ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Vale-pedágio obrigatório. Prescrição decenal. Multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.<br>3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição.<br>6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.<br>7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 216-218):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI Nº 10.209/2001. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO INOCORRENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EIS QUE IRRETOCÁVEL O ENTENDIMENTO VERTIDO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS A RESPEITO DOS QUAIS VERSA A PRETENSÃO AUTORAL ESPECIFICAM COMO FORO COMPETENTE O DE PELOTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, EIS QUE CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA COLHIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, DELIBERAR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. INCABÍVEL APLICAR PRESCRIÇÃO ÂNUA, POIS A LEI 11.442/2007 NÃO ENGLOBA OS DITAMES DA LEI 10.209/2001, LOGO PERSISTE A APLICAÇÃO AO CASO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. A PARTE RÉ NÃO LOGROU COMPROVAR TER EFETUADO O ADIANTAMENTO À AUTORA DOS VALORES DEVIDOS PELOS PEDÁGIOS, TAMPOUCO O SEU POSTERIOR RESSARCIMENTO À TRANSPORTADORA. ADEMAIS, É ASSENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PAGAMENTO E EFETIVIDADE DAS ROTAS NO COTEJO COM A EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS DESENVOLVIDOS. EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA O JULGADO INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORTA A PERSPECTIVA DA DEMANDADA NO SENTIDO DE QUE INCUMBIRIA AO AUTOR A PROVA DE QUE PASSOU EM SEU PERCURSO POR PRAÇAS DE PEDÁGIO, NAQUELA MESMA CORTE HÁ PRECEDENTES MAIS RECENTES A CORROBORAR A INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA. O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.031/DF, É NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8 º DA LEI Nº 10.209/2001, OBRIGANDO O EMBARCADOR A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALEPEDÁGIO. REFORÇA O ENTENDIMENTO SUPRA, ORIENTAÇÃO PACIFICADO PELO STJ DE QUE A MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 CONFIGURA UMA SANÇÃO LEGAL, DE CARÁTER ESPECIAL, PREVISTA NA LEI QUE INSTITUIU O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E, ASSIM, INCABÍVEL O COTEJO COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPOSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES PARA LHE ALTERAR O CONTEÚDO. COROLÁRIO LÓGICO É O INSUCESSO DA RÉ QUANTO AO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, PORQUE NÃO APORTOU AOS AUTOS ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA DEMONSTRAR NÃO SER DEVIDO O VALOR PLEITEADO PELA REQUERENTE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-281).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: prescrição ânua (art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021) e cerceamento de defesa (fls. 295-298).<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC; 18 da Lei n. 11.442/2007; art. 4º da Lei n. 14.229/2021 (parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001); além de requerer, subsidiariamente, aplicação dos arts. 412, 413, 944, 187, 409 e 884 do Código Civil e dos arts. 4º e 20 da LINDB para redução equitativa da penalidade (fls. 298-305; 310-326). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do TJSC, TJSP e TJPR e com precedentes desta Corte quanto ao ônus da prova do transportador e à prescrição (fls. 314-321).<br>Afirma, em síntese, que "cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos, bem como o não adiantamento, não sendo possível presumir tais elementos nem inverter o ônus da prova como regra de julgamento" (fls. 310-313).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 368-375).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 398- 402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Vale-pedágio obrigatório. Prescrição decenal. Multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.<br>3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição.<br>6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.<br>7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em breve resumo, está-se diante de processo originário de ação indenizatória em que o autor, transportador, pleiteia a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, e extinguiu, sem resolução de mérito, o Contrato n. 13818 (fls. 207-215).<br>Em apelação, a 11ª Câmara Cível do TJRS rejeitou as preliminares de incompetência e cerceamento de defesa e afastou a prescrição ânua, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC, mantendo a condenação, com fundamento na constitucionalidade e natureza cogente da sanção do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (fls. 216- 218, 210-213).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), prescrição ânua (art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021), violação do regime do ônus da prova (art. 373 do CPC) e, subsidiariamente, pleiteando redução equitativa da multa com base nos arts. 412 e 413 do CC, além de dissídio jurisprudencial (fls. 290-329).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e desacolher os embargos de declaração, deixou claro que:<br>Ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Nítida pretensão de rejulgamento da causa, que foi devidamente enfrentada e julgada no acórdão embargado.  Incabível cogitar a respeito da incidência da prescrição, nos termos especificados no art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, eis que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade da lei nova,  Na esteira do entendimento das Cortes Superiores - STF e STJ - dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes. Segundo dispõe o art. 1.025 do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada (fls. 280-281).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, o colegiado enfrentou os pontos controvertidos - prescrição, cerceamento de defesa e ônus da prova -, registrando, inclusive, que "não há espaço para sequer cogitar  quanto ao argumento de que a legislação especial deve prevalecer sobre a regra geral, porquanto  a orientação jurisprudencial obedecida é  a do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade da prescrição decenal" e reproduzindo os fundamentos sobre a prova e o fato notório atinente aos pedágios (fls. 275-278). A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025;REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025;REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Quanto ao mérito, no que toca à prescrição, o acórdão recorrido, verificando tratar-se de discussão acerca de cargas realizadas entre 2015 e 2016, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando o prazo ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021 (fls. 210-212), no que andou em consonância com o entendimento do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALEPEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.  ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.  ..  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" ( REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio ( Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC). Precedentes. 2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão legal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Assim, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83, pelo que não pode ser conhecido o recurso o recurso no ponto.<br>Por fim, no que toca à alegada violação da regra de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC, é de se ver que o acórdão recorrido não efetuou inversão do ônus da prova para impô-lo ao demandado. Na realidade, verifica-se que o acórdão afirma que (fls. 213)<br>verifica-se que a relação contratual foi confirmada por ambas as partes, sendo reforçada pelos contratos de afretamento anexados pelo demandante no Evento 1 - CONTR5. A parte demandada, entretanto, sustenta a ausência de comprovação da ausência de adiantamento dos pedágios, os quais teriam sido pagos com antecedência, assim como assevera a ausência de provas acerca da existência de pedágios nas rotas indicadas pela parte autora e dos valores supostamente por ela despendidos. Impositivo registrar aqui que nada há a infirmar a prova carreada ao feito pelo apelado. Isso porque presume-se a efetividade do adimplemento dos pedágios em hipóteses como a posta em causa, haja vista o fato de que a existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes, revela-se inarredável, constituindo conjuntura incontroversa.<br>Assim, tem-se que no caso em análise o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas, entendeu que estava demonstrado que houve transporte por rodovias pedagiadas, de modo que os fatos constitutivos do direito do autor estariam demonstrados. A prova exigida do demandado, portanto, era a referente a fatos impeditivos, o que não foi feito.<br>Não houve, portanto, inversão do ônus da prova. De toda sorte, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca de tais fatos implicaria em reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.