ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente".<br>3. A pretensão de que o STJ se pronuncie quanto ao mérito dos fatos é incabível em sede de embargos de declaração. Tendo sido determinado que seja sanada a omissão, fica prejudicada qualquer manifestação de mérito acerca dos limites da decisão a ser adotada pelo Tribunal de origem quanto à matéria fática, dado que, para tanto, caso fosse possível superar a Súmula 7, teria o STJ que incursionar sobre o mérito do recurso especial.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TACIANE SLIZYS MARTINEZ HANDLER contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargado para, reconhecendo a violação do art. 1022, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam sanadas as omissões.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 355-359):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.<br>2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia. 6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Sustenta a parte embargante que "a decisão embargada não enfrentou expressamente duas premissas fático-jurídicas decisivas e já provadas nos autos, cuja explicitação é indispensável para orientar corretamente o retorno e evitar novo vício" (fls. 369).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que se "esclareça que o retorno ao TJRS deverá observar as premissas acima como balizas vinculantes do saneamento, de modo a evitar nova violação ao art. 1.022 do CPC" (fls. 371).<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 378).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente".<br>3. A pretensão de que o STJ se pronuncie quanto ao mérito dos fatos é incabível em sede de embargos de declaração. Tendo sido determinado que seja sanada a omissão, fica prejudicada qualquer manifestação de mérito acerca dos limites da decisão a ser adotada pelo Tribunal de origem quanto à matéria fática, dado que, para tanto, caso fosse possível superar a Súmula 7, teria o STJ que incursionar sobre o mérito do recurso especial.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu pela existência de omissões relevantes que deveriam ser sanadas, especificamente no que diz respeito à alegação de que "para realizar a transferência de veículo se faz necessário que além do DUT, a realização de uma vistoria no automóvel, conforme consta no site do DETRAN/RS e no acordo realizado junto ao processo nº 001/1.14.0293792- 0, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo, restou ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado. Logo, a ausência da posse do salvado, impossibilita a transferência do bem junto ao DETRAN, pois é exigida, no momento de tal transferência, a vistoria do automóvel e o respectivo documento, conforme determina o artigo 124 do CTB".<br>O reconhecimento de violação do art. 1022 refere-se a uma questão preliminar ao julgamento do mérito do recurso, dado que não se analisam propriamente as alegações relativas às demais violações de direito federal, mas tão somente aquela referente à alegada omissão no julgado.<br>Ocorre que a embargante pretende que o STJ se pronuncie no sentido de que "(i) não houve homologação do acordo quanto à remoção do veículo e expedição de novo DUT, afastando qualquer alegação de coisa julgada sobre "posse do salvado pela autora"; (ii) a Ata Notarial e o conjunto probatório refutam a narrativa de que a embargada teria retirado os salvados da SIMPALA; o (iii) já há premissas firmadas no TJRS sobre o dever da seguradora de efetuar a transferência (sub-rogação do art. 126, par. único, CTB) e sobre a inversão do ônus da prova".<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que a pretensão da embargante, na realidade, é que haja manifestação do STJ acerca do mérito da questão, em verdadeira supressão de instância, o que é de todo inviável. Com efeito, tendo sido determinado que seja sanada a omissão, fica prejudicada qualquer manifestação de mérito acerca dos limites da decisão a ser adotada pelo Tribunal de origem quanto à matéria fática, dado que, para tanto, caso fosse possível superar a S úmula 7, teria o STJ que incursionar sobre o mérito do recurso especial.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.