ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL  INTEMPESTIVO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ADEQUAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>1.  O agravo em  recurso  especial  somente  foi  protocolizado  após  o  transcurso  do  prazo  recursal,  circunstância  que  impõe  o  não  conhecimento  do  apelo  ante  sua  intempestividade.<br>2.  É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A  contra  decisão  proferida pela Presidência do STJ  que  não  conheceu  do  agravo em recurso  especial  por  ser  intempestivo  (fls.  565-566).<br>Extrai-se  dos  autos  que  o  agravante  interpôs  recurso  especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl. 456):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE ERA PORTADORA DE SEQUELA DE AVC ISQUÊMICO DE BULBO CEREBRAL, COM SEQUELAS. LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA n.º 340 DESTE EG. TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA BEM ARBITRADA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. SÚMULA Nº 642 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A autora era portadora de sequela de AVC isquêmico de bulbo cerebral, que acometeu núcleos do nervo vago, vestíbulo coclear e hipoglosso, com evolução com disfagia, pneumonia broncoaspirativa, sendo submetida à gastrostomia endoscópica (alimentação exclusiva pela GTT) e se encontrava dependente de oxigênio sob cateter nasal durante 24 horas ao dia, bem como de terceiros para atividades básicas de vida diária de forma definitiva. 2. Relação de consumo. 3. Laudo médico que demonstra a doença que acometeu a autora, bem como o estado em que se encontrava, com as sequelas e a necessidade do tratamento indicado. 4. Recusa da ré. 5. Tratamento em ambiente domiciliar que é a continuidade da internação hospitalar, mais vantajoso, tanto para a operadora em termos financeiros, quanto para o paciente, por questões humanitárias e de assepsia. 6. Existente a cobertura da doença, a exclusão da terapia prescrita como a abordagem ideal para o caso, é abusiva. Súmula n.º 340 do Eg. TJRJ. 7. Medicamentos e insumos que seriam fornecidos, caso o consumidor estivesse em internação hospitalar, devem também integrar o atendimento domiciliar. 8. Falha na prestação de serviços. 9. Dano moral configurado. Verba bem arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Embora tenha havido o óbito da autora no curso da demanda, o descumprimento da obrigação contratual de prestar o serviço gera reflexos patrimoniais antes do falecimento, os quais são transmissíveis aos herdeiros, a teor dos artigos 12 e 943 do Código Civil. Verbete sumular nº 642, do STJ. 11. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas  razões  do  agravo  interno ,  a  parte  agravante  alega que:<br>Rememora-se que os Embargos de Declaração opostos foram CONHECIDOS e tiveram seu provimento negado pela e. Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e não podendo a e. Presidência do STJ alterar essa realidade.<br>No caso sob exame, em que se pese a manifestação da r. decisão vergastada a respeito, isso não ocorreu. A r. decisão de inadmissão prolatada na origem era omissa e, por esse motivo, foi embargada.<br>Além disso, impõe-se observar o princípio da irretroatividade das decisões judiciais. Se, no caso concreto, o Tribunal de origem conheceu e recebeu os embargos como tempestivos, não pode, posteriormente, considerar que tal recurso não teria efeito interruptivo para fins de contagem do prazo do Agravo em Recurso Especial. Isso violaria a segurança jurídica, pois alteraria ex post facto os efeitos de ato processual já praticado e validado pela instância de origem.<br>Assim, não há que se falar em intempestividade. O Agravo em Recurso Especial interposto pela LIV deve ser conhecido e processado, nos termos do art. 1.042 do CPC.  (fl.  573).<br>Requer,  ao  final,  a reconsideração da decisão agravada e que  seja  conhecido e provido o agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões  ao  agravo  interno.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL  INTEMPESTIVO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ADEQUAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>1.  O agravo em  recurso  especial  somente  foi  protocolizado  após  o  transcurso  do  prazo  recursal,  circunstância  que  impõe  o  não  conhecimento  do  apelo  ante  sua  intempestividade.<br>2.  É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Não  obstante  as  razões  apresentadas  pela  parte  agravante,  a  ausência  de  qualquer  subsídio  por  ela  trazido  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  agravada  faz  subsistir  inalterável  o  entendimento  nela  firmado.<br>Conforme posto na decisão ora agravada,  verifica-se  que a decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foi publicada em 27/3/2024.<br>Contra essa decisão a parte recorrida opôs embargos de declaração (fls. 535-537), os quais foram rejeitados (fl. 7543).<br>Ato contínuo, a parte recorrente apresentou agravo em recurso especial em 20/ 6/2025, conforme certificado em protocolo de recebimento de petição do Tribunal de origem (fls. 546-551 ). O recurso, pois, é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ocorre, entretanto, que,  os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na espécie<br>Imperioso ressaltar que esta Corte Superior adota o posicionamento de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial. Assim, a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA.<br>1. Ação de rescisão de contrato e restituição de quantia paga cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula 187/STJ, bem como por estar presente a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.<br>4. A parte agravante não atendeu à determinação exarada pela Corte local, por isso a ausência do recolhimento das custas leva ao reconhecimento da deserção.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.466.567/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAR Esp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.183/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AR Esp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, D Je 17/2/2021).<br>4. "Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015."(AgInt no AR Esp n. 2.056.523/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 21/10/2022.)<br>5. Na hipótese vertente, a recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/3/2020, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 11/8/2020. De igual forma, a recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/8/2021, sendo, portanto, intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 1º/12/2021.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.095.303/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022.)<br>Portanto, considerando  que  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada,  su a  manutenção  é  medida  que  se  impõe.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.