ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>7. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de agravo em recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.<br>O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO está assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Seguro de Vida em Grupo. Previsão de cobertura securitária para os casos de "morte", "morte acidental", "invalidez permanente total ou parcial por acidente" e "invalidez por doença - funcional". Segurada que sofreu "fratura no rádio" da mão esquerda no dia 06 de outubro de 2010, confirmada na Perícia levada a efeito no dia 11 de setembro de 2015, nos autos da Ação Trabalhista por ela movida contra a ex-empregadora. Recusa injustificada da estipulante e da Seguradora no fornecimento de cópia da Apólice securitária à demandante, que culminou com o ajuizamento da "Ação de Exibição e Entrega de Documentos de Cunho Satisfativo" no dia 10 de agosto de 2016, efetivada a exibição do documento em causa no dia 03 de maio de 2017. Requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária formulado pela segurada no dia 12 de julho de 2017, mas com negativa da Seguradora ré no dia 07 de agosto seguinte, a pretexto de consumação do prazo prescricional. Ação ajuizada no dia 11 de outubro de 2017. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que pugna pelo acolhimento integral do pedido inicial, sob a alegação de que sofreu abalo moral indenizável. APELAÇÃO das rés, que pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo quanto ao mérito na prescrição ou, subsidiariamente, na improcedência. EXAME DOS RECURSOS: Cerceamento de defesa não configurado. Prova que era suficiente para o julgamento da causa. Prazo prescricional não consumado. Pretensão do segurado contra o segurador que se submete ao prazo de um (1) ano previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que é contado da data em que a parte lesada tem ciência inequívoca da incapacidade parcial permanente. Interrupção do prazo prescricional evidenciada pelo ajuizamento da "Ação de Exibição e Entrega de Documentos de Cunho Satisfativo", com posterior suspensão decorrente do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária. Inteligência do artigo 202, inciso I, e §1º, do Código Civil, e das Súmulas 101, 229 e 278 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prova pericial emprestada conclusiva na indicação do grau de comprometimento patrimonial físico da autora em vinte por cento (20%). Indenização securitária que deve ser calculada nos termos da contratação vigente na data do sinistro, observada a "Cláusula 2.3" das "Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo", acrescida de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar da contratação, "ex vi" da Súmula 632 do C. Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora à taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. Dano moral indenizável não configurado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fls. 1.608-1.609)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.625-1.630 e 1.646-1.651).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.679-1.691), a recorrente METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. aponta violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não serem sanadas omissões e obscuridades relativas à necessidade de perícia médica, à base de cálculo do capital segurado e ao termo inicial da correção monetária, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(ii) art. 369 do Código de Processo Civil - pois houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial médica, sustentando que a perícia trabalhista emprestada utilizou critérios diversos dos securitários e foi produzida sem participação da seguradora; e<br>(iii) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - porque a pretensão estaria prescrita, seja tomando como marco inicial a data do acidente (06.10.2010), seja a ciência inequívoca da incapacidade (11.09.2015), não sendo possível reconhecer interrupção pela ação de exibição proposta contra a ex-empregadora, nem suspensão pelo aviso do sinistro quando o prazo já estaria esgotado.<br>CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez (e-STJ fls. 1.655-1.676), aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 49 da Lei n. 11.101/2005 - sob o argumento de que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos e que o crédito discutido teria se constituído com o fato gerador pretérito (acidente em 2010, invalidez reconhecida em 2015 e pedido de indenização em 12.07.2017), devendo ser habilitado no juízo recuperacional; e<br>(ii) art. 172 da Lei n. 11.101/2005 - porque o adimplemento individual, fora dos termos do plano, configuraria favorecimento indevido de credor em prejuízo dos demais, hipótese tipificada como crime falimentar.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1.696).<br>O recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi admitido (e-STJ fls. 1.749-1.751) e o recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 1.705-1.708), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.715-1.728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>7. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>(i) Do recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.607-1.617 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca das alegações de cerceamento de defesa, valor da indenização securitária e consectários legais.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que se refere ao art. 369 do Código de Processo Civil, também não merece reparos o acórdão recorrido.<br>Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária maior dilação probatória, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à apontada ofensa ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso porquanto o dispositivo legal invocado - ao dispor que "prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão", não apresenta comando normativo suficiente para fundamentar a tese defendida no especial, qual seja: impossibilidade de interrupção da prescrição pela ação de exibição proposta contra a ex-empregadora, nem suspensão pelo aviso do sinistro quando o prazo já estaria esgotado.<br>A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O art. 267, VI, do CPC não contém comando capaz de fundamentar a alegação dos recorrentes, no sentido de que o adicional de 2% é destinado a um fundo "para custear os proventos dos servidores", o que justifica a ilegitimidade passiva do IPERGS.<br>3. A controvérsia suscitada pelos recorrentes demanda análise de direito local, pelo que se aplica, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido".<br>(REsp 915.932/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007 - grifou-se).<br>(ii) Do recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br>O conhecimento do recurso especial com base na alegada ofensa aos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 se revela inviável tendo em vista a ausência de prequestionamento, por força das Súmulas nº 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3 . Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.<br>2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.787.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se)<br>(iii) Do dispositivo<br>Ante o exposto, (i) conheço do agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) não conheço do recurso especial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos recorrentes, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.