ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 342, III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão da presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 545-548).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 472):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DO RÉU.<br>ADMISSIBILIDADE. RECLAMO PROTOCOLADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO PROCURADOR SEM O DEVIDO INSTRUMENTO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ADEMAIS, NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE MANIFESTOU-SE NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>RECURSO DA AUTORA.<br>ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CARÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATOS REVISADOS QUE PREVEEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PROVA QUE CABIA À AUTORA (CPC, ART. 373, I). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.<br>MÉRITO. PRETENSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. SUPOSTA REPROVAÇÃO NA ANÁLISE DE CRÉDITO. CONSORCIADO, TODAVIA, QUE MANTEVE EM DIA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. CONDUTA DA RÉ QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA.<br>APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.<br>ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AJUSTE NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO PROVIDO. (fl. 480)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.<br>ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Alega a agravante que (fl. 197):<br>Como será demonstrado, não há que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ante a ofensa ao Art. 342, III do CPC, de modo que análise da configuração do cerceamento de defesa por não saneamento de matéria de ordem pública encontra-se dentro da competência expressa deste C. STJ, estando tanto o Agravo quanto o Recurso Especial apresentados revestidos dos requisitos legais necessários para sua admissão e conhecimento. (fls. 554-555)<br>Sustenta que:<br>Cumpre registrar que o próprio STF aderiu à forma implícita de prequestionamento do Recurso Especial, eis que também adotou o mesmo entendimento que o STJ, já á muito tempo vinha seguindo, passando a entender como dispensável a exigência de menção ao artigo de lei, para que o prequestionamento seja caracterizado, o que se depreende como manifestamente desnecessário o recurso de embargos de declaração com essa finalidade, sendo, portanto, de natureza pura e simples protelatória. (fl. 556)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls.562-568).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 342, III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não deve ser provido, pois as razões da parte agravante não são capazes de refutar a decisão agravada.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 342, III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para a configuração do prequestionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. O recorrente alegou violação dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sustentando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo, contudo, não se manifestou expressamente sobre a tese, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (ii) avaliar se o exame do recurso especial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 50, § 2º, e 60 do Código Penal) não foram analisados expressamente pelo Tribunal a quo, configurando a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a matéria tenha sido objeto de debate pela instância ordinária ou que o recorrente provoque a manifestação da Corte local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A análise da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, como pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de impossibilidade financeira do condenado para afastar ou isentar a pena de multa foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal questão deve ser examinada em sede de execução penal, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.731.594/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Ressalta-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.