ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca do aceite da duplicata em questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A apl icação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS co ntra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTREGA DOS PRODUTOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL À CESSIONÁRIA DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA AUTORA. Ação declaratória de inexigibilidade de título decorrente de operação de factoring. A ré cessionária do crédito sustentou ciência da empresa autora da operação de cessão de crédito. Ressaltou a entrega das mercadorias. Sentença de procedência. Recurso da ré. A duplicata mercantil é título de crédito causal e vincula-se à relação jurídica que lhe deu origem. No caso dos autos, restou provada a ausência de entrega das mercadorias por meio de e-mail da faturizada (fl. 28), com confirmação da prova oral (fl. 329). Logo, não se demonstrou existência de prova escrita capaz de autorizar cobrança do crédito. A ligação telefônica mencionada na defesa não era suficiente para comprovação de entrega das mercadorias. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais não se aplica aos contratos de fomento mercantil. Nas hipóteses em que o crédito adquirido pela faturizadora tenha sido lastreado em título de crédito inexigível, como se dá no caso dos autos, preserva-se o seu direito de voltar-se contra a faturizada. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fls. 441/450).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 520/524).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 7º da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) - argumenta que, havendo confirmação do recebimento das mercadorias e ausência de recusa tempestiva, configurou-se aceite tácito (ficto), tornando o título plenamente exigível;<br>(ii) art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 - pois todos os requisitos legais para a cobrança judicial estariam preenchidos, quais sejam, protesto regular, comprovação de entrega e ausência de recusa tempestiva, de modo que a duplicata seria título executivo, e o protesto seria válido e eficaz;<br>(iii) art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - uma vez configurado o aceite (expresso ou ficto), a duplicata se tornaria abstrata e autônoma, sendo vedado ao devedor opor exceções fundadas em sua relação pessoal com o sacador, salvo prova de má-fé da endossatária, o que não teria sido sequer alegado;<br>(iv) art. 294 do Código Civil  porque o acórdão teria admitido a oposição tardia de exceções e desconsiderado a boa-fé do endossatário;<br>(v) art. 110 do Código Civil  eventual "erro" ou "presunção equivocada" da sacada ao confirmar o recebimento das mercadorias não é oponível ao endossatário de boa-fé;<br>(vi) art. 932, III, do Código Civil - porque a devedora responde pelos atos de seu preposto, de sorte que eventual equívoco do funcionário que confirmou a entrega não pode ser imputado à faturizadora, sob pena de transferir ao terceiro de boa-fé sua própria negligência.<br>Alega, ainda, interpretação divergente com relação a precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativos ao aceite (e-STJ fls. 452/477).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 751/760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca do aceite da duplicata em questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A apl icação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos dispositivos legais indicados como violados, verifica-se que apenas o art. 294 do Código Civil foi expressamente debatido pelas instâncias ordinárias. Assim, matéria versada nos demais dispositivos legais não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>No que se refere à ofensa ao art. 294 do Código Civil, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"No caso concreto, no mesma linha do entendimento exposto pela r. sentença, não houve aceite ou comprovação de entregas das mercadorias indicadas nos títulos que basearam o pedido monitório. Não há nenhuma assinatura da apelada nas duplicatas que levassem à conclusão de aceite ou recebimento das mercadorias.<br>Em sentido contrário, a autora afirmou expressamente que os uniformes não foram entregues e indicou e-mail encaminhado pela faturizada informando a impossibilidade de cumprimento do contrato, conforme trecho destacado (fl. 28):<br>(..)<br>A apelante insistiu na alegação de que houve prova de entrega das mercadorias por meio da ligação telefônica em que o representante da autora indevidamente confirmou o recebimento das mercadorias, sem a adequada conferência, pautando-se unicamente na relação de confiança estabelecida com a empresa Infinity Uniformes.<br>No entanto, aquela confirmação foi desconstituída pelo e- mail supracitado. No mesmo sentido, esclareceu a prova oral produzida (fl. 329), por meio da qual o representante da autora, interlocutor da ligação telefônica mencionada na defesa, confirmou a ausência de entrega da mercadoria, esclarecendo ainda que presumiu equivocadamente a realização da entrega somente em razão do histórico da empresa, pela confiança estabelecida (a partir dos 3 minutos e 15 segundos do depoimento, sendo reiterado, a partir dos 7 minutos).<br>Destaque-se a possibilidade de oposição de exceção pessoal, a partir do fato que as duplicatas foram transmitidas à empresa ré por meio de operação de fomento mercantil.<br>E, em se tratando duplicatas adquiridas por faturizadora, a transmissão dos títulos desprovidos de lastro jurídico constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela empresa de fomento mercantil, pelo que responde na qualidade de portadora do título, pois age por direito próprio.<br>(..)<br>Destarte, ao contrato de fomento não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, pois constitui objeto da operação de fomento mercantil a aquisição de créditos de terceiro, incumbindo à faturizadora o risco da cobrança dos créditos que lhe foram cedidos, mesmo porque, ao adquirir o crédito, a faturizadora cobra comissão (ou seja, compra o crédito com deságio) de vulto representativo justamente com o propósito de prevenir-se contra eventual inadimplemento ou oposição ao pagamento feita pelo devedor. Aplica-se o artigo 294 do Código Civil.<br>E nas hipóteses em que o crédito adquirido pela faturizadora tenha sido lastreado em título de crédito inexigível, como se dá no caso dos autos, preserva-se o seu direito de voltar-se contra a faturizada, no caso, a empresa INFINITY UNIFORMES.<br>Isto é, por não haver prova escrita do crédito, ela (faturizadora) não pode cobrar o valor contra a sacada das duplicatas ora autora. " (e-STJ fl. 446)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente ao aceite da duplicata, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. ÓBICE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar uma duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produtos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração de tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a higidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes reafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo da prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se falar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante sua incumbência. 4. A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos arts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando inaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer ventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de prequestionamento (Súmula n.º 211do STJ) e inovação recursal. 5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido."<br>(AgInt no REsp 1.943.883/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A AFASTAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de não possuírem o aceite do devedor, as duplicatas foram devidamente protestadas e a parte embargada/agravada comprovou a efetiva prestação dos serviços de pintura descritos nas notas fiscais, de modo que os títulos ostentam os elementos necessários para lastrear a demanda executiva, asseverando que, ao assinar as notas fiscais, a agravante concordou com a prestação dos serviços e valores ali devidos, e anuiu com o seu pagamento. 4. A alteração do entendimento do acórdão estadual, sob o fundamento de descumprimento contratual apto a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.567.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que fixados em 20% (vinte por cento) na origem.<br>É o voto.