ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DE MOURA, contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - Autor que nega contratação de empréstimos distintos com os réus - Ausência de verossimilhança dos fatos narrados - Alegação de inexistência de depósito realizado pelo corréu Bradesco em seu ativo financeiro - Extrato bancário trazido junto à inicial com supressão de informações - Atitude que impõe reconhecer patente má-fé do consumidor na tentativa de alterar a verdade dos fatos e que, em contrapartida, revela a regularidade na contratação dos empréstimos junto aos réus, corroborado pelo acervo juntado aos autos - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 379).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 399/404).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>i) arts. 79, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico, o que não teria ocorrido no caso, tendo o Tribunal presumido a intenção dolosa a partir de divergências documentais, além de impor indevidamente responsabilidade por dano processual;<br>ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que o ônus da prova incumbe à parte que alega, mas a Corte local teria transferido ao autor o dever de esclarecer documentos bancários produzidos pela própria instituição financeira ré;<br>iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não foi observada a inversão do ônus probatório, mesmo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da necessidade de perícia em extratos bancários contraditórios.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 426-428), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, aduzindo que o tribunal de origem teria violado os arts. 79, 80, II, e 81 do CPC, ao imputar-lhe condenação por litigância de má-fé sem a demonstração do dolo específico, bem como os arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que houve indevida inversão do ônus probatório.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 79, 80, II, e 81 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente fundamentou a condenação em litigância de má-fé na conduta do autor, que teria suprimido informações relevantes do extrato bancário anexado à inicial, configurando alteração da verdade dos fatos. Assim, ainda que a conclusão não seja favorável ao recorrente, não se constata ausência de fundamentação, mas, sim, julgamento contrário à sua pretensão.<br>Nesse contexto, esta corte tem entendimento consolidado de que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo invocado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 3/STJ. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO. ART. 511. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR. PROCESSO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>5. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.<br>6. O aresto atacado está em consonância com o entendimento assente nesta Corte de que a regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Súmula nº 83/STJ.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.594.011/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 631.708/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013 - grifou-se).<br>De mais a mais, cumpre observar que a tese de que a má-fé processual exigiria demonstração de dolo específico não encontra amparo no recurso especial, porquanto sua análise demandaria reinterpretação do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável de acordo com a Súmula 7/STJ. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a caracterização da litigância de má-fé configura matéria eminentemente vinculada às circunstâncias do caso concreto, insuscetível de revisão nesta instância.<br>A respeito da invocada violação ao art. 373, I, do CPC, verifica-se que o tribunal de origem atribuiu ao autor o ônus de provar a inexistência da contratação dos empréstimos bancários, assentando que os documentos apresentados pelos réus eram suficientes para demonstrar a regularidade das operações. Assim, o inconformismo do recorrente não revela propriamente ofensa à lei federal, mas mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo tribunal a quo, o que não se compatibiliza com a via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ainda, observando o art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de hipossuficiência técnica do consumidor ao justificar a inversão do ônus probatório, ressaltando, inclusive, a adulteração de documento apresentado na inicial. Nesse ínterim, a controvérsia não se resolve por simples interpretação normativa, mas sim pela análise da moldura fática reconhecida, o que também escapa ao âmbito do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, cumpre observar que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ora majoro para 18% (dezoito por cento) em favor dos patronos das partes recorridas (art. 85, § 11, CPC), ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente (e-STJ fls. 58).<br>É o voto.