ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, expondo os motivos pelos quais reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a responsabilidade solidária pelos danos causados, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada com base na análise das provas dos autos, que indicaram a responsabilidade do condutor do caminhão no acidente, sendo vedado o reexame de provas nesta instância, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da parte agravante.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DVG INDUSTRIAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.135):<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489 E 1.022  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  847-874):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - O condutor do veículo, causador do sinistro, evidencia a responsabilidade solidária da empresa de transporte contratante do motorista, bem como da empresa que contratou serviços de transporte e, que no momento do acidente, estava a seu serviço. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge da vítima, resultante da prática de ato ilícito, orientando que seu termo final se dá na data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro por ocasião do óbito. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, conta a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ e art. 398, Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362, STJ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.  1.072 -1.079).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação da Lei n. 14.905/2024, que teria estabelecido novos critérios legais para cálculo de juros de mora (SELIC) e correção monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), com aplicação imediata aos processos em curso, à luz do art. 14 do CPC, e alteração do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Afirma que, sendo tais consectários matéria de ordem pública, a adequação pode ser reconhecida de ofício em instância recursal.<br>Critica a aplicação automática das Súmulas n. 54/STJ e n. 362/STJ sem considerar a lei superveniente, apontando negativa de vigência à legislação infraconstitucional e afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. Assevera omissão do acórdão quanto à tese de aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024, apesar de suscitada.<br>A agravante afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, porque não teriam sido enfrentadas teses relevantes e específicas: culpa exclusiva da vítima, ilegitimidade passiva da recorrente e aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais.<br>Sustenta que os vícios persistiram após embargos de declaração e invoca o dever de motivação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar que a condenação por danos morais se manteve com fundamentos genéricos, sem análise adequada das provas orais que indicariam culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios, efetuada na decisão agravada com base no art. 85, § 11, do CPC, para 18% sobre o valor atualizado da condenação, sem fundamentação específica quanto aos critérios do § 2º do mesmo artigo. Invoca a orientação do STJ no Recurso Especial n. 1.850.512/DF (Tema Repetitivo n. 1.059) para exigir proporcionalidade e motivação, sob pena de nulidade parcial.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, com reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e aplicação dos critérios da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais; alternativamente, pede a nulidade parcial da decisão quanto à majoração de honorários por ausência de fundamentação, ou a revisão do percentual com motivação adequada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.193-1.202).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, expondo os motivos pelos quais reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a responsabilidade solidária pelos danos causados, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada com base na análise das provas dos autos, que indicaram a responsabilidade do condutor do caminhão no acidente, sendo vedado o reexame de provas nesta instância, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da parte agravante.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro os motivos pelos quais atestou legitimidade passiva da recorrente. Vejamos (fls. 662-666):<br>A segunda apelante (PRECON INDUSTRIAL) afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Menciona que contratou a requerida LB Transporte para transportar suas mercadorias, inexistindo relação jurídica entre ela e a vítima ou, entre ela e o motorista do caminhão.<br>Conforme consta no acórdão proferido no Agravo de Instrumento, sequencial 001, a ré LB Transporte admite ter contratado o motorista Geraldo Silvio Barbosa para prestar-lhe serviços. A ré PRECON, declarou que mantinha relação contratual com a prestadora de transporte de cargas. Incontestável a formalização do contrato de transporte entre as apelantes, que evidenciam o vínculo existente.<br>(..)<br>Não é pertinente reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda apelante. Faz parte da cadeia de envolvidos interessados e beneficiários do transporte. Afinal, a carga transportada era de sua propriedade.<br>(..)<br>A existência ou não de responsabilidade no evento é questão de mérito e não preliminar. Basta ao final definir-se pela procedência ou improcedência do pedido.<br>(..)<br>No que tange a responsabilidade solidária dos requeridos, importante mencionar que há confissão da prestação dos serviços de transporte de produtos. Extrai-se das peças de defesa:<br>"A requerida LB Transporte foi contratada pela requerida DGV Industrial S/A para efetuar transporte da mercadoria objeto da nota fiscal juntada no id. Num. 1059590074. Por sua vez, conforme contrato de serviço em anexo e adiante colacionado (e comprovantes de pagamento em anexo), a requerida LB Transporte subcontratou o serviço de transporte ao sr. Geraldo Silvio Barbosa, a ser efetuado no caminhão dele (envolvido no acidente)." (ordem 41). "Como exposto na exordial pelos próprios autores, a 2ª requerida, DVG INDUSTRIAL S/A, contratual a 1ª requerida, LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA para realizar transporte de suas mercadorias, não tendo nenhuma relação jurídica com o motorista Geraldo Silvio Barbosa, que conduzia o caminhão no dia do acidente." (ordem 37).<br>Ainda que não sejam proprietárias do caminhão, respondem solidariamente pelos danos causados em decorrência do acidente de trânsito, porque o veículo prestava serviço no momento do sinistro. Consta nos autos que a transportadora contratou o condutor do caminhão, Geraldo Silvio Barbosa. Com relação a apelante PRECON, consta declaração da parte que mantinha relação com a transportadora.<br>O contrato de serviço (ordem 49), celebrado entre a LB Transporte e a apelante PRECON, proprietária da carga, torna evidente o vínculo das recorrentes e a responsabilidade destas pelos danos causados em decorrência do sinistro.<br>A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, concluindo, em suma, no sentido da legitimidade passiva da ora agravante.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>Quanto à alegação do agravante que teria havido culpa exclusiva da vítima, também deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Verifica-se que o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu o seguinte (fl. 669):<br>Reitera-se, o motorista contratado pela primeira apelante, conduzia veículo, transportando carga pertencente à segunda recorrente, quando abalroou uma motocicleta, conduzida por Henrique Wesley Nascimento, filho da apelada e, que veio a óbito no local. Fato incontroverso.<br>(..)<br>Nota-se que o laudo foi conclusivo. Pontuando que o acidente "foi motivado pelo condutor do veículo 2 (caminhão) por não atentar para as condições de tráfego na interseção, interceptando o preferencial deslocamento do veículo 01 (motocicleta).".<br>Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O recurso especial aponta, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quanto à incidência da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024. A parte recorrente aduz inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024, e afirma que, com a nova redação trazida pela referida lei, alterou-se o Código Civil para incluir o parágrafo 1º em seu artigo 406, estabelecendo a taxa SELIC como indexador legal prevista no caput do referido artigo. Aduz que a aludida lei também alterou a redação do artigo 389 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária.<br>Contudo, do exame dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do índice de atualização monetária, mas apenas acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211/STJ.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018).<br>Verifica-se, ademais, que a referida tese não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem ou mesmo das razões de apelação, de forma que o recurso especial, neste aspecto, padece de inovação recursal.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE NO OLHO DIREITO. COBERTURA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. No tocante à abrangência da cobertura securitária, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo, em observância à Súmula 632 do STJ, fez incidir correção monetária desde 2002, data da contratação, em que teve início a cobertura securitária individual.<br>3. O tema referente à SELIC consiste em inovação recursal, não podendo ser atendido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.080/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Por fim, quanto aos honorários, este relator determinou sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente de 15% para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>O Tema n. 1.059/STJ dispõe o seguinte:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>No caso, tendo havido sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, não padece a decisão agravada de falta de fundamentação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.