ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.<br>2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu o recurso especial e julgou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, cujos fundamentos foram sumariados na seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Os recorrentes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (art. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; art. 805do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.<br>2. Não há falar em violação ao art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula 284/STF. Precedentes.<br>4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.<br>5. Recurso especial não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória."<br>Em suas alegações, a agravante sustenta, além da não incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, a existência de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à essencialidade dos bens na recuperação judicial.<br>Reafirma, ainda, que, mesmo exaurido o stay period, deve-se resguardar bens essenciais mediante controle pelo juízo da recuperação judicial, evitando a retirada de ativos indispensáveis e a inviabilização do soerguimento da empresa.<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 354-360, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.<br>2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme referido na decisão agravada, observa-se que a recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam, os arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; o art. 805 do CPC; o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência do STJ.<br>Tal defeito, por si só, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, pois é inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.<br>Não obstante, observa-se que há posicionamento evidente, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto no dos respectivos aclaratórios, quanto a essencialidade dos bens.<br>A propósito, conforme e-STJ fls. 198-199:<br>"Nessa esteira, da análise do acórdão recorrido, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, pois, quanto à essencialidade dos bens, o aresto enfrentou a questão expressamente, ressaltando que, mesmo que os veículos fossem essenciais às atividades da empresa recuperanda, o encerramento do "stay period" restabelece o direito do credor fiduciário à retomada dos bens, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se:<br>"A essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial, ainda que reconhecida no juízo recuperacional, não se sobrepõe ao direito do credor fiduciário quando expirado o prazo de blindagem, sob pena de violação à segurança jurídica e aos princípios da preservação do crédito e equilíbrio entre credores."<br>No que se refere à alegação de que o acórdão não analisou a jurisprudência apresentada pela Embargante, verifica-se que o julgado fundamentou adequadamente sua decisão e citou precedentes do STJ que afastam a tese por ela defendida. Confira:<br>"O Superior Tribunal de Justiça entende que, findo o "stay period", não se aplicam as limitações previstas no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao juízo competente na execução individual decidir sobre os atos constritivos, observando o princípio da menor onerosidade (STJ - R Esp: 2057372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)."<br>Vê-se que o Acórdão embargado citou expressamente jurisprudência do STJ para fundamentar sua decisão e a ausência de menção específica às jurisprudências apresentadas pela Embargante, nem explicação sobre eventual distinção (distinguishing) ou superação (overruling) desses precedentes, não caracteriza omissão, pois os julgadores não estão obrigados a rebater individualmente cada precedente citado, bastando que adote fundamentação suficiente e adequada ao caso concreto.<br>A Embargante afirma, também, que o aresto não enfrentou a jurisprudência que sustentaria a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda. Porém, mais uma vez a razão não a acompanha, visto que o julgado tratou diretamente da questão, afirmando que a competência do juízo recuperacional se limita ao , o que demonstra que a "stay period" questão foi enfrentada e decidida, não se justificando o acolhimento dos embargos.<br>Diante dessas considerações, conclui-se que o Embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida e sua real intenção subsiste na modificação do julgado de acordo com seus interesses, finalidade esta estranha aos embargos de declaração."<br>Não há, portanto, violação do art. 1022 do CPC, porque o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Por outro lado, também se observa que a fundamentação é completamente deficiente porque a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio jurisprudencial, é sólido nesta Corte que deve ser comprovado e demonstrado com a transcrição dos trechos dos arestos que o configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie, a despeito da previsão contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Não basta, para tanto, a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgInt no AREsp 2.640.339/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2024; e AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2022).<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido é consentâneo ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com o advento da Lei nº 14.112/2020, aplicável imediatamente aos processos em trâmite (ut art. 5º desta lei), não há mais espaço para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial competência para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period, a pretexto da essencialidade ao desenvolvimento da atividade.<br>Exaurida a blindagem, não é possível ao juízo da recuperação continuar a obstar a satisfação de créditos com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto, sem prejuízo do dever do juízo da execução de observar o princípio da menor onerosidade para satisfação do débito exequendo, inclusive podendo atuar de forma cooperativa com o juízo da recuperação para obter as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>Inclusive, se, mesmo após o decurso do stay period, a recorrente afirma depender da utilização de bens que, de fato, não são de sua propriedade definitiva, evidencia-se a possibilidade de inviabilidade do soerguimento, circunstância apta a distorcer o objetivo da recuperação judicial e esvaziar o privilégio legal dos credores extraconcursais, em benefício desmedido ao recuperando e aos credores sujeitos à recuperação judicial.<br>Nesse sentido: REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023 e CC nº 196.846/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe de 25/4/2024.<br>Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.