ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e JOSE DA SILVA GRAVIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS.<br>Em que pese o coexecutado afirme que o montante de R$22.085,77 se encontrava depositado em conta-poupança, não demonstra que os ativos seriam absolutamente impenhoráveis. A documentação carreada aos autos revela que tal conta está integrada à conta corrente, o que a descaracteriza como conta-poupança típica. Nesse panorama, incumbia ao coexecutado demonstrar que se tratava de conta-poupança destinada à economia de rendimentos. No entanto, instado a apresentar os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária, silenciou. Não se desincumbindo do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos, o coexecutado deve se sujeitar à constrição deles.<br>PENHORA DE IMÓVEIS DA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DA SEDE DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO.<br>A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, e desde que não seja servil à residência da família. O tema já foi, inclusive, objeto de súmula criada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 451: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"). É certo afirmar que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. Porém, não se pode admitir que o exequente seja prejudicado com o desfazimento da penhora sem motivo justo para tanto, e, principalmente, sem a comprovação da existência de bens que possam substituir, com segurança, a constrição que recaiu sobre os imóveis.<br>PENHORA DE ATIVOS RECEBÍVEIS PELA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO, PORÉM, A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS RECEBÍVEIS, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.<br>É perfeitamente possível a penhora de ativos recebíveis provenientes dos sistemas de pagamentos por cartões. Trata-se de espécie de penhora sobre percentual do faturamento, que encontra amparo legal nos arts. 835, inc. X, e 866 do CPC. A referida constrição não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. No entanto, porque a penhora de faturamento é medida excepcional, sua aplicação deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade, para impedir que a penhora das receitas da devedora venha a inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresária. Assim, fica mantida a penhora de dez por cento dos ativos recebíveis pela coexecutada junto às diversas plataformas de pagamento eletrônico. Esse percentual não terá o condão de inviabilizar sua atividade empresária, e trará eficácia ao processo executivo. Absolutamente desnecessária a nomeação de administrador-depositário, pois os depósitos em Juízo podem ser realizados pelas próprias plataformas de pagamentos com cartões, sem maiores dificuldades ou exigência de conhecimentos técnicos específicos.<br>DETERMINAÇÃO DE PESQUISAS DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. PRETENSÃO DE IMPEDIR SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO.<br>No que tange à pretensão recursal de impedir a realização de pesquisas de bens dos executados por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, o recurso não pode ser conhecido. Em primeiro lugar, porque a mera pesquisa de bens não tem aptidão de causar gravame aos executados. Somente a constrição de eventuais bens encontrados por meio das pesquisas teria tal condão. Em segundo lugar, as pesquisas já foram realizadas, e o resultado se encontra juntado aos autos, fazendo desaparecer o interesse recursal dos executados em impedi-las.<br>OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO COM PARCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO<br>QUE FAZ DESAPARECER O INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu o agravo com parcial atribuição de efeito suspensivo ficam prejudicados, por desaparecimento do interesse recursal.<br>Agravo de instrumento, na parte conhecida, provido em parte. Embargos de declaração não conhecidos." (e-STJ fls. 101/103)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/138).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/147), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e<br>ii) arts. 805 e 835, do Código de Processo Civil - ao argumento de a penhora de ativos financeiros atingiu diretamente o faturamento bruto da empresa e que a ordem de preferência da penhora não foi respeitada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 223/232), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 233/237), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes afirmam que houve omissão da Corte local quanto "à penhora de faturamento/recebíveis da empresa-recorrente (violando os princípios da menor onerosidade e ordem de preferência de penhora - consagrados nos artigos 805 e 835, do Código de Rito) e penhora sobre valores do sócio-recorrente (não superiores a quarenta salários mínimos), quedou-se." (e-STJ fls. 145/146)<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão examinou de forma exauriente as matérias suscitadas.<br>Ademais, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal a quo consignou que não restou comprovado que a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, uma vez que não se evidenciou se tratar de valor poupado com caráter de reserva financeira.<br>É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"A conta-poupança integrada à conta corrente possui natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade, pois há perda da finalidade que a caracteriza: economia de rendimentos.<br>Nesse panorama, incumbia ao coexecutado demonstrar que se tratava de conta-poupança típica, destinada à economia de rendimentos.<br>No entanto, instado a apresentar os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária, silenciou (sintomaticamente ).<br>Não se desincumbindo do ônus de comprovar impenhorabilidade dos ativos, o coexecutado deve se sujeitar à constrição a deles." (e-STJ fl. 105)<br>Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, a Corte local entendeu tratar-se de medida excepcional que não ofende o princípio da menor onerosidade, porquanto o percentual de 10% não inviabiliza a atividade empresarial, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Porque a penhora de faturamento é medida excepcional, sua aplicação deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade, para impedir que a penhora das receitas da devedora venha a inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresária.<br>Na efetivação da penhora sobre o faturamento, o juiz deverá fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas também deve garantir que a medida não torne inviável o exercício da atividade empresarial, consoante prescreve o § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil.<br>Assim, fica mantida a penhora de dez por cento dos ativos recebíveis pela coexecutada junto às diversas plataformas de pagamento eletrônico.<br>Esse percentual não terá o condão de inviabilizar sua atividade empresária, e trará eficácia ao processo executivo." (e-STJ fl. 107)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>No que tange à alegação de violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769, é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência do art. 835 do CPC e não afronta o princípio da menor onerosidade ao executado, desde que o percentual fixado não inviabilize o regular prosseguimento das atividades empresariais:<br>"I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual entendeu que a penhora sobre o faturamento da empresa não inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial.<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ.<br>I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.<br>III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual.<br>V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.