ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. Dano moral. Honorários advocatícios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que determinou a cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente com depressão, mesmo não previsto no rol da ANS, e afastou a condenação por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido considerou o rol da ANS como exemplificativo e entendeu que a negativa de cobertura foi indevida, pois o tratamento possui comprovação de eficácia científica e foi prescrito por médico assistente.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% do proveito econômico obtido, conforme decisão em embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo e se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura para tratamento não previsto no rol, mesmo havendo comprovação de eficácia científica e prescrição médica.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a negativa de cobertura configura dano moral e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados.<br>III. Razões de decidir<br>6. O rol da ANS, embora taxativo, estabelece critérios mínimos de cobertura, sendo possível a inclusão de tratamentos não previstos, desde que atendam aos requisitos legais, como comprovação de eficácia científica e prescrição médica.<br>7. A negativa de cobertura pela operadora, fundamentada em interpretação razoável do contrato e da legislação vigente à época, não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.<br>8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 15% do proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 311-320):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPRESSÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. RECUSA DE COBERTURA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL MÍNIMO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Cotejados os autos, fácil concluir que foi negado, pela operadora de plano de saúde ré, o tratamento com Estimulação Médica Transcraniana necessitado pela parte autora, ora apelante.<br>2. É incontroverso que, se há cobertura para a doença, não são admitidas limitações abusivas que impeçam ou dificultem a solução do quadro clínico apresentado. Por evidente que a busca pela cura deve se sobrepor a quaisquer outras considerações.<br>3. O fato de o tratamento com o procedimento indicado pelo médico assistente não constar do Rol da ANS, não isenta o plano de saúde da obrigação de custeio do mesmo, por se tratar de um rol mínimo, ou seja, apenas uma referência de cobertura para as operadoras de planos privados.<br>4. Em relação ao pedido de compensação financeira por danos morais em virtude da recusa de reembolso, de se notar que não houve intenção deliberada da demandada, ora apelada, em violar o ordenamento jurídico, mas sim dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização."<br>A parte recorrente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em suma, alega que a decisão do Tribunal a quo laborou em erro ao manter a condenação para fornecer o serviço de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob o argumento de que a cobertura não é obrigatória. Sustenta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual para o custeio de procedimentos que não constam expressamente nele, sobretudo quando sua inclusão foi expressamente negada pela própria agência reguladora. Ademais, defende que a negativa de cobertura estava amparada no contrato e na legislação aplicável, configurando exercício regular de direito, o que, por conseguinte, afastaria a condenação por danos morais. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os artigos 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; artigos 35 F, 1º, §1º e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998; artigos 14, §3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor; e o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergir de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o caráter taxativo do rol da ANS (fls. 371-391).<br>Contra o acórdão proferido na apelação, a recorrida ROBERTA MOURA DA SILVA opôs Embargos de Declaração, argumentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustentou que, com a inversão dos ônus sucumbenciais determinada pelo acórdão, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da causa, conforme os termos do art. 85, §2º, do CPC. Os Embargos de Declaração foram acolhidos por decisão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, às folhas 349-358, para fixar os honorários de sucumbência em 15% do proveito econômico, a ser aferido em liquidação de sentença.<br>A recorrida ROBERTA MOURA DA SILVA apresentou contrarrazões às folhas 429-441, postulando o não conhecimento do recurso especial.<br>Após as formalidades legais, sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 441-449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. Dano moral. Honorários advocatícios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que determinou a cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente com depressão, mesmo não previsto no rol da ANS, e afastou a condenação por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido considerou o rol da ANS como exemplificativo e entendeu que a negativa de cobertura foi indevida, pois o tratamento possui comprovação de eficácia científica e foi prescrito por médico assistente.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% do proveito econômico obtido, conforme decisão em embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo e se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura para tratamento não previsto no rol, mesmo havendo comprovação de eficácia científica e prescrição médica.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a negativa de cobertura configura dano moral e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados.<br>III. Razões de decidir<br>6. O rol da ANS, embora taxativo, estabelece critérios mínimos de cobertura, sendo possível a inclusão de tratamentos não previstos, desde que atendam aos requisitos legais, como comprovação de eficácia científica e prescrição médica.<br>7. A negativa de cobertura pela operadora, fundamentada em interpretação razoável do contrato e da legislação vigente à época, não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.<br>8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 15% do proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se é cabível a condenação da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. para custear o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para tratamento de depressão, e se é cabível a condenação por danos morais.<br>Em primeiro grau, a decisão concedeu o pleito, nos seguintes termos (fls. 221-224):<br>Diferentemente dos planos antigos, aos quais se aplicam apenas as normas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, e, quando necessário, o Código Civil de 1916, no caso dos autos, o contrato existente entre as partes é submetido à Lei 9.656/98 e às normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apenas subsidiariamente se aplica a ele o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil.<br>Isso porque, "os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes", conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931.<br>Por se tratar de plano de saúde novo, posterior à Lei 9.656/98, a operadora ré não possui mais a liberdade de limitar as doenças acobertadas pelo contrato, uma vez que tal legislação, em seu art. 10, prevê a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Entretanto, tendo em vista a necessidade de garantia do equilíbrio contratual, a ré pode limitar os tratamentos a serem disponibilizados, sendo de cobertura obrigatória apenas os previstos no rol da ANS.<br>Nesse sentido, o art. 10, §4º da Lei 9.656/98 dispõe que "a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS."<br>Tal limitação de cobertura dos planos novos aos tratamentos previstos no rol da ANS tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano ou da seguradora de saúde privados, evitando que eles sejam obrigados a custear tratamentos novos, que não foram incluídos nos cálculos orçamentários, já que não podem restringir as doenças cobertas.<br>Posto isto, entendo que, ao caso em análise, não se aplica a assertiva do STJ de que a operadora pode restringir a enfermidade coberta pelo plano ou seguro, mas não pode restringir o tratamento para a enfermidade coberta.<br> .. <br>Analisando o referido contrato, ID. 74994426, entretanto, percebe-se que há previsão na Cláusula Oitava, item "n" de exclusão contratual de cobertura de "todo e qualquer procedimento que não conste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento".<br>Diante do acima exposto, constata-se que não há cobertura contratual para o tratamento de estimulação magnética transcraniana - EMT, nem tampouco abusividade ou ilegalidade da operadora ré ao negar o referido custeio.<br>Por fim, resta também indevido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que para isso é imprescindível a existência do ato ilícito, da comprovação do dano e do nexo de causalidade, e tais requisitos não foram devidamente preenchidos.<br>Em recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO deu parcial provimento à apelação da recorrida, reformando a sentença para determinar a cobertura do tratamento, mas mantendo a negativa de danos morais, conforme se extrai do acórdão de folhas 311-320:<br> .. <br>Para logo, anote-se que o rol da ANS é meramente exemplificativo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem firmado o entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente". Nesse sentido são os julgados: AgRg no AR Esp nº 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, D Je 28/8/2013; AgRg no Ag nº 1.350.717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, D Je 31/3/2011.<br> .. <br>Resta saber se a operadora está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor da paciente está fora do rol da ANS.<br>Certo é que a autora, ora apelante, é portadora de depressão (Laudo Médico Psiquiátrico de Id nº 15536221) e diante do quadro clínico apresentado, seu médico assistente indicou a realização de estimulação magnética transcraniana. Esta, não autorizada pelo plano de saúde demandado.<br>O art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98 permite, de fato, que o plano de saúde deixe de custear tratamentos experimentais. Contudo, segundo decidiu o STJ, esse dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta ou literal, devendo ser lido em conjunto com o art. 12 da mesma Lei.<br>Destarte, a restrição contida no art. 10, inciso I, da Lei 9656/98 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma lei são, de fato, úteis e eficazes para o contratante segurado. Em situações nas quais os tratamentos convencionais mostrem-se ineficientes, deve a operadora se responsabilizar pelo tratamento experimental, situação que pode ser considerada semelhante a do caso em tela, desde que haja indicação médica.<br> .. <br>O art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98 permite, de fato, que o plano de saúde deixe de custear tratamentos experimentais. Contudo, segundo decidiu o STJ, esse dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta ou literal, devendo ser lido em conjunto com o art. 12 da mesma Lei. Destarte, a restrição contida no art. 10, inciso I, da Lei 9656/98 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma lei são, de fato, úteis e eficazes para o contratante segurado. Em situações nas quais os tratamentos convencionais mostrem-se ineficientes, deve a operadora se responsabilizar pelo tratamento experimental, situação que pode ser considerada semelhante a do caso em tela, desde que haja indicação médica.<br> .. <br>Outrossim, os documentos da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina, carreados aos autos nos Ids ns 15536224 e 15536223, atestam a regular utilização do procedimento solicitado para a doença que acomete a autora.<br>Reúne condição de êxito a primeira argumentação recursal da autora, de consequência, descabida a recusa do plano de saúde.<br>Em relação ao pedido de compensação financeira por danos morais em virtude da recusa, de se notar que não houve intenção deliberada da parte demandada, ora apelada, em violar o ordenamento jurídico, mas sim dúvida razoável na interpretação do contrato, que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.<br>Diante deste novo regramento legal, que tem aplicação imediata aos processos em curso, torna-se imperativa uma nova análise da pretensão da recorrida. O § 15 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, em sua redação atual, condiciona a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS à existência de, alternativamente, (I) comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (II) recomendação da Conitec; ou (III) recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de reputação internacional, com evidências científicas e uso licenciado.<br>No caso concreto, a documentação apresentada nos autos demonstra que o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, sendo validado pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.986/2012 (fls. 43-47) e pela Associação Médica Brasileira com a Resolução Normativa CNHM nº 013/2013 (fl. 48), as quais atestam sua validade científica e indicação para depressões, como a que acomete a recorrida. Essa validação por órgãos de referência nacionais, aliada à prescrição detalhada do médico assistente (fl. 41), que inclusive aponta a resistência da paciente a outros tratamentos e a urgência do caso, corrobora o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 15 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.<br>Ademais, as contrarrazões da recorrida (fls. 215-216) mencionam a aprovação do uso da EMT por órgãos internacionais de renome como o NICE (Reino Unido), Canadá e EUA, o que potencialmente satisfaria o requisito do inciso III do referido parágrafo. Embora o Grupo Técnico do COSAÚDE da ANS tenha se posicionado pela não incorporação do procedimento ao Rol em 2016 (fl. 121), tal decisão não se equipara a um indeferimento definitivo pela ANS à luz da Lei nº 14.454/2022, especialmente quando há o preenchimento dos demais requisitos legais de eficácia e recomendação por órgãos técnicos e internacionais. A nova lei veio justamente para dirimir a controvérsia sobre a taxatividade do rol, estabelecendo condições claras para a cobertura de procedimentos "extra rol".<br>Portanto, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que legalmente consolida as condições para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS, e considerando a comprovação da eficácia da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) por entidades médicas nacionais e internacionais, bem como a indicação do médico assistente para a patologia coberta, a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no tocante à obrigação de custeio do tratamento, está em consonância com o ordenamento jurídico atual.<br>Do Dano Moral<br>No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu acórdão (fls. 317-318), negou a indenização sob o fundamento de que "não houve intenção deliberada da parte demandada, ora apelada, em violar o ordenamento jurídico, mas sim dúvida razoável na interpretação do contrato, que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização".<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde pode, em certas circunstâncias, caracterizar dano moral, notadamente quando há agravamento do estado de aflição do beneficiário. Contudo, em situações onde a negativa se baseia em uma dúvida jurídica razoável acerca da interpretação contratual ou da aplicabilidade das normas, a jurisprudência desta Corte tem afastado a condenação por danos morais.<br>Nesse sentido, o raciocínio adotado pelo Tribunal de origem encontra respaldo em precedentes desta Corte, como se verifica no julgamento do AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017, que assevera:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. (..) 3. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo interno não provido."<br>Apesar da superveniência da Lei n. 14.454/2022, que clarifica os critérios para a cobertura de procedimentos "extra rol", a complexidade da matéria e a controvérsia judicial preexistente sobre a taxatividade do rol da ANS, que culminou na necessidade de intervenção legislativa, demonstra que, à época da negativa da operadora e do julgamento do acórdão, havia, de fato, um ambiente de incerteza e debates jurídicos legítimos. A decisão da operadora, embora posteriormente revista judicialmente quanto à obrigatoriedade da cobertura, insere-se nesse contexto de "dúvida razoável na interpretação do contrato", como bem ponderado pelo Tribunal a quo.<br>Assim, não se vislumbra na conduta da operadora uma intenção deliberada de causar dano ou uma negativa completamente desarrazoada que extrapole o mero aborrecimento decorrente de um desacordo contratual. A recusa esteve amparada em uma interpretação, ainda que posteriormente afastada, da legislação e das normas da ANS, o que justifica a exclusão da condenação por danos morais.<br>Dos Honorários Advocatícios<br>A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela recorrida Roberta Moura da Silva. O acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 349-358) acolheu a pretensão da embargante para fixar os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, a ser aferido em liquidação de sentença, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC.<br>Esta decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Conforme entendimento consolidado, quando há condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível, e também condenação em pagar quantia certa (ainda que neste caso de dano moral tenha sido afastado), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o montante econômico da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, orientando que a verba honorária deve contemplar ambas as condenações para refletir adequadamente o proveito econômico obtido pela parte vencedora. A fixação em percentual sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação, obedece aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 17% sobre o proveito econômico obtido pela recorrida, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É como penso. É como voto.