ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1.  Não  viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.<br>A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, o restabelecimento da relação securitária é devido quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro, inexistindo notificação prévia a respeito do inadimplemento das parcelas contratuais mensais. Ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual possibilitando a purgação da mora, portanto, não há se falar em cancelamento automático do contrato. O CDC expressa que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor, o que não é o caso dos autos. Restabelecimento do contrato e da bonificação.<br>Sentença mantida.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 421).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 460/462).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 473/480), a  recorrente  aponta a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que, apesar da oposição de embargo s de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à contrariedade à Súmula nº 616/STJ, na medida em que foi devidamente comprovada a notificação do segurado a respeito do atraso no pagamento dos prêmios.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 488/512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1.  Não  viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Preliminarmente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Ainda, quanto  à  aleg ada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  observa-se  que  o  Tribunal  local  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>Com  efeito,  no  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à ausência de prova acerca da notificação de mora à parte autora,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>No caso do autos, não houve prova acerca da notificação da parte autora. No tocante à mora e à exclusão do segurado do grupo de seguro, há que se observar que a apelante limita-se a sustentar o cancelamento do contrato com base na inadimplência do segurado. Entretanto, a narrativa apresentada não se sustenta ante a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente no que tange à boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que, mesmo diante de eventual mora, a extinção abrupta do contrato de seguro, sem justa causa devidamente comprovada e sem observância de critérios de razoabilidade, não pode prevalecer:<br>(..)<br>Dessa forma, esse fato, de per si, já comprovaria a necessidade a procedência dos pedidos iniciais.<br>Além disso, a seguradora, detentora de capacidade técnica e acesso a sistemas de verificação, poderia facilmente ter obtido a certidão de óbito. Ademais, a questão da certidão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, o que não ocorreu, inviabilizando a alegação"  (e-STJ  fls.  419/420 - grifou-se).<br>Tais fundamentos foram reiterados e confirmados no acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Conforme claramente decidido, não houve prova acerca da notificação da parte autora. No que toca à mora e à exclusão do segurado do grupo de seguro, há que se observar que a apelante limita-se a sustentar o cancelamento do contrato com base na inadimplência do segurado. Entretanto, a narrativa apresentada não se sustenta ante a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente no que tange à boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais. Deixou-se claro que mesmo diante de eventual mora, a extinção abrupta do contrato de seguro, sem justa causa devidamente comprovada e sem observância de critérios de razoabilidade, não pode prevalecer" (e-STJ fl. 416 - grifou-se).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissã o  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br> (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido." <br> (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>  É  o  voto.