ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cancelamento da penhora do valor bloqueado nas contas da agravante, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 242-245):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 43-50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA, ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO QUE MERECE PROSPERAR. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC, RELATIVIZADA, NO § 2º, APENAS PARA OS CASOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE UMA DAS CONTAS PENHORADAS É AQUELA EM QUE A ORA AGRAVANTE RECEBE SEUS VENCIMENTOS E, AINDA, QUE ESTA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. EM QUE PESE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE VERBA ALIMENTAR, JÁ QUE TAMBÉM HÁ VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM PRINCÍPIO, PASSÍVEIS DE PENHORA, O VALOR TOTAL PENHORADO É MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DA VERBA À LUZ DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. REGRA QUE SE APLICA, NÃO SÓ ÀS CONTAS CORRENTES, COMO TAMBÉM ÀS DE POUPANÇA OU DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE REFORMA.<br>RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DA AGRAVANTE OU, CASO JÁ TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, QUE SEJA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXECUTADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 87-92).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, em síntese: a) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico sobre: (i) a natureza jurídica da entidade fechada de previdência complementar; (ii) sua finalidade social; e (iii) os riscos sistêmicos decorrentes da inadimplência dos participantes, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 9º e 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e nos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Requer o afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ para reconhecer a violação do art. 833, X, do CPC, ao fundamento de que a impenhorabilidade seria restrita à caderneta de poupança, somente podendo ser estendida às demais aplicações com prova inequívoca de constituição de reserva para subsistência.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 266).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cancelamento da penhora do valor bloqueado nas contas da agravante, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.<br>Consoante aludido na decisão agravada, afastei a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não se constatou omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>Quanto à impenhorabilidade (art. 833, X), o acórdão consignou (fls. 47-50):<br>Melhor compulsando os autos, verifica-se que, de fato, como bem exposto pelo magistrado de 1º grau, não há comprovação de que a executada receba seus proventos na conta do Banco Bradesco. Ao revés, o extrato anexado ao presente recurso demonstra que tais valores são recebidos em sua conta corrente no Banco Agibank (anexo 000001).<br>Contudo, restou demonstrado que uma das contas penhoradas é aquela em que a ora agravante recebe seus vencimentos e, ainda, que esta não recebe remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos e que contratou empréstimo junto ao Banco Agibank, uma vez que está sendo debitado de sua conta valor referente a crédito pessoal.<br> .. <br>No caso concreto, o valor penhorado é muito inferior a 40 salários-mínimos, pelo que a hipótese se amolda à impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (..) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;<br> .. <br>Portanto, não há dúvidas que o valor penhorado nas referidas contas, apesar de ser inferior ao valor do débito executado, de R$79.612,93 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e noventa e três centavos) à época, corresponde a todo numerário que a executada possuía nas instituições bancárias nacionais ao tempo da diligência, incluindo o valor recebido a título de empréstimo.<br>Com efeito, deve ser levantada a penhora do valor bloqueados nas contas da agravante, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, por conseguinte, impenhorável nos termos do art. 833, X do CPC.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cancelamento da penhora do valor bloqueado nas contas da agravante, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  Grifou-se. <br>Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 833, X, do CPC.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.