ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Sucessão Processual por Cessão de Crédito em Embargos à Execução. Consentimento do Executado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que, em casos análogos, teriam reconhecido a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, com base no art. 109, § 1º, do CPC.<br>3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que reconhecem a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, aplicando-se o art. 109, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não há vícios no acórdão embargado, que de maneira clara e fundamentada consignou que, em casos de sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução, aplica-se a regra especial do processo executivo (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que dispensa o consentimento do executado.<br>7. A escolha dos precedentes que fundamentam a decisão é ato próprio do exercício da jurisdição, não configurando omissão a ausência de menção a todos os julgados existentes sobre o tema, especialmente quando o acórdão já se encontra devidamente motivado.<br>8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo evidente a pretensão da parte embargante de modificar o julgado por mero inconformismo com a tese adotada.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA RITA GOMES BERNARDES, FABIANO GOMES BERNARDES e MARIA CARMEM DE ANDRADE BERNARDES contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl.1.277-1.278 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos àexecução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do § 1º, III, do art. 778, CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do § 1º, do CPC, argumentando que os art. 109,embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual.3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do § 1º, III, e § 2º, art. 109, art. 778, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão art. 778, processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva.6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos àexecução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o do art. 294Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuíacontra o cedente. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre precedentes desta Terceira Turma (Pet no AREsp n. 2.233.901/MS e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.627/RJ) que, em casos análogos, teriam reconhecido a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, em aplicação ao art. 109, § 1º, do CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, por consequência, dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.301-1.306 e 1.307-1.317.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Sucessão Processual por Cessão de Crédito em Embargos à Execução. Consentimento do Executado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que, em casos análogos, teriam reconhecido a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, com base no art. 109, § 1º, do CPC.<br>3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que reconhecem a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, aplicando-se o art. 109, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não há vícios no acórdão embargado, que de maneira clara e fundamentada consignou que, em casos de sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução, aplica-se a regra especial do processo executivo (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que dispensa o consentimento do executado.<br>7. A escolha dos precedentes que fundamentam a decisão é ato próprio do exercício da jurisdição, não configurando omissão a ausência de menção a todos os julgados existentes sobre o tema, especialmente quando o acórdão já se encontra devidamente motivado.<br>8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo evidente a pretensão da parte embargante de modificar o julgado por mero inconformismo com a tese adotada.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em se tratando de sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução, aplica-se a regra especial do processo executivo (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que dispensa o consentimento do executado. A decisão fundamentou-se no caráter acessório dos embargos em relação à execução e na prevalência da norma especial sobre a geral, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP).<br>A escolha dos precedentes que fundamentam a decisão é ato próprio do exercício da jurisdição, não configurando omissão a ausência de menção a todos os julgados existentes sobre o tema, especialmente quando o acórdão já se encontra devidamente motivado.<br>Observa-se, portanto, a nítida pretensão da parte embargante na modificação do julgado por mero inconformismo com a tese adotada. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.