ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1.É necessária a análise do cumprimento da formalidade legal prevista para contrato assinado por pessoa analfabeta.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EUNICE RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Restando comprovada nos autos a legalidade da contratação, assim como a autorização para efetuar os descontos das parcelas em benefício previdenciário, não há de se falar em inexistência de débito, tampouco em danos morais indenizáveis" (e-STJ fl. 248).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 303 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses dos arts. 595 do Código Civil, 429, II, do CPC e 14 do CDC;<br>(ii) art. 595 do Código Civil por afirmar ser analfabeta e que a contratação feita por meios eletrônicos não observou a formalidade protetiva, devendo o negócio ser invalidado;<br>(iii) art. 429, II, do CPC por sustentar a necessidade da inversão do ônus da prova quanto a autenticidade para eficácia documental; e<br>(iv) art. 14 do CDC por defender configurar dano moral a falha na prestação de serviço por ausência de dever de segurança. Alega inconteste o ato ilícito, pois inexistente qualquer comprovação idônea e consistente da regularidade de validade da contratação.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 399 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1.É necessária a análise do cumprimento da formalidade legal prevista para contrato assinado por pessoa analfabeta.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou que:<br>"(..) A autora ajuizou a presente ação, alegando que o banco réu vinha descontando valores indevidos em seu benefício previdenciário, pois advindos de contratos de empréstimo que afirma não ter pactuado. Informa ser analfabeta, e que os fatos narrados lhe ensejaram prejuízos de ordem moral e material.<br>Em contestação (doc. ordem 17), asseverou o banco réu que a contratação se deu de forma eletrônica, inexistindo contrato físico, constando assinatura digital do cliente, sendo, no momento da contratação, capturada a imagem facial da autora, uma foto frontal com todos os principais atributos que servem para o reconhecimento de uma face.<br>Os pedidos foram julgados como improcedentes e, a meu ver, a sentença não merece reparo" (e-STJ fl. 250).<br>No caso, apesar da parte ter alegado que não assinou o contrato juntado aos autos pelo requerido, explicitando ser analfabeta e idosa, o acórdão recorrido não analisou a questão sob a ótica do art. 595 do Código Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil e eventual repercussão nos pedidos. Prejudicada a análise dos demais.<br>É o voto.