ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que todas as matérias tidas por omissas foram analisadas pela Corte de origem.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Em razão dos diversos expedientes manejados pela embargante para protelar o encerramento definitivo dos autos, em total descompasso ao que preconizam os arts. 5º, 6º e 77, II e III, do CPC, pertinente a fixação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial (fls. 929-933).<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 912-912):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIACONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTEANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da embargante, sendo certo que as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a oposição dos aclaratórios" (fl. 917).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para sanar omissões e contradições.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que todas as matérias tidas por omissas foram analisadas pela Corte de origem.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Em razão dos diversos expedientes manejados pela embargante para protelar o encerramento definitivo dos autos, em total descompasso ao que preconizam os arts. 5º, 6º e 77, II e III, do CPC, pertinente a fixação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Extrai-se dos autos que a ora embargante afirma que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam: as disposições contidas no art. 98 do CPC, no que tange ao pedido de exclusão da benesse da gratuidade judiciária concedida à parte agravada; os arts. 283, 320, 373, 396 e 434 do CPC, sob o argumento de que os consumidores não teriam comprovado, em tempo hábil, ou seja, na contestação, os pagamentos efetuados à construtora; os arts. 417 e 418 do Código Civil, em razão da legalidade da retenção das arras na hipótese de rescisão contratual por culpa dos compradores, como se verifica no caso em tela; os arts. 884 do Código Civil e 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979, uma vez que se sustenta ser "induvidoso que os recorridos foram os únicos culpados pela rescisão, devendo suportar as despesas decorrentes da fruição do imóvel, evitando-se, inclusive, seu enriquecimento sem causa" (fl. 480); o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, considerando que não incidiria correção monetária sobre os valores pagos pelos agravados; o art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que, diante da sucumbência mínima da ora agravante, a parte agravada deveria arcar com o valor total dos honorários de sucumbência.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte local, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 397, 398, 399, 401, 404 e 550):<br>Rejeita-se ainda a impugnação à Justiça gratuita concedida à Ré. O argumento utilizado pela Autora, no sentido de que os Réus, ao formalizarem proposta de compra de imóvel novo em condomínio fechado, evidencia capacidade financeira com a hipossuficiência alegada. Todavia, verifica-se que, embora os Réus tivessem formalizado aquisição de imóvel, a Autora busca aqui a rescisão do contrato em decorrência da inadimplência dos compradores, o que já demonstra incapacidade financeira para manter a continuidade do negócio. Acrescente-se que a Apelante não trouxe nenhum elemento a contrariar a alegação de hipossuficiência econômica alegada pela parte.<br> ..  Embora os Réus não tenham trazido nenhum documento comprobatório do pagamento das parcelas contratualmente ajustadas, daí não decorre necessariamente a improcedência da determinação de devolução dos valores adimplidos, uma vez que apenas reconhecido o direito deles (compradores) em reaver parte do que pagaram, o que poderá ser comprovado em regular liquidação de sentença. Acrescente- se que a própria Autora admite o pagamento de parte do preço ajustado, uma vez que pretende o perdimento das parcelas pagas e do sinal ofertado.<br> .. <br>O valor pago a título de entrada (R$ 950,00) foi ofertado como sinal e princípio de pagamento. Não se pode falar em retenção das arras no caso presente, uma vez que estas, conforme estipulação contratual, tinham nítido caráter confirmatório do negócio jurídico, pois seu valor passava a integrar parcelas do preço contratado.<br> .. <br>A pretensão da Apelante à fixação de taxa de fruição igualmente não deve prosperar. Não foi demonstrado que os Réus exerceram efetiva posse do lote de terreno. Não existe nenhum documento a demonstrar a efetiva ocupação do lote de terreno, a ensejar o pagamento pleiteado, ainda mais no valor pretendido, que é nitidamente abusivo. Por igual fundamento, não cabe lhes impor o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem.<br> .. <br>A sucumbência foi corretamente estabelecida como recíproca, considerado que ambas as partes são vencedoras e vencidas (artigo 86, "caput", do CPC), contudo o valor devido pelos Réus à Autora a título de verba honorária, é ora ajustado para 10% do valor da condenação por eles sofrida (retenção de 25% dos valores pagos, IPTU e taxas), corrigida.<br> .. <br>A determinação da incidência de atualização monetária, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, não implica em pena, pois corresponde unicamente à manutenção do poder de compra da moeda.<br>Por conseguinte, ao contrário do que aduz a embargante, o acórdão embargado não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição de mais uma petição de embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.<br>3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.<br>4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, em razão de todo o contexto narrado e dos diversos expedientes manejados pela embargante para protelar o encerramento definitivo dos autos, em total descompasso ao que preconizam os arts. 5º, 6º e 77, II e III, do CPC, pertinente a fixação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.