ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TÂNIA TELLES DA CUNHA (fls. 378-380) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 365-369), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que reduziu o valor das astreintes em fase de cumprimento de sentença.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário recapitular o iter processual que conduziu ao presente recurso. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora de plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, obtendo, em sentença transitada em julgado, a determinação para que a ré custeasse a realização de cirurgia bariátrica, com profissionais específicos, no prazo máximo de dez dias, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fls. 44-45). Diante da inércia da devedora e do consequente descumprimento da obrigação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a multa coercitiva atingiu o expressivo montante de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais).<br>Instaurado o contraditório na fase executiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor executado a título de astreintes para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão consignou expressamente que, embora fosse "evidente que a impossibilidade prática de realização da cirurgia bariátrica decorreu do óbice por ela  agravante/executada  gerado ao atendimento das exigências médicas pré-operatórias", o valor executado "alcançou patamar elevado, não podendo subsistir sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade das astreintes" (fls. 44-45).<br>Inconformada, a exequente interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, a impossibilidade de redução da multa com base exclusivamente em seu valor consolidado, especialmente diante da recalcitrância da devedora (fl. 184).<br>O recurso especial teve seu seguimento obstado na origem (fls. 280-291), o que ensejou a interposição do subsequente agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 365-369), este Relator negou provimento ao agravo, aplicando ao caso o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a revisão do juízo de proporcionalidade e razoabilidade do valor das astreintes, já reduzido na origem, demandaria o reexame de fatos e provas. É contra essa decisão que se insurge a Agravante.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 378-380), a parte sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a discussão seria puramente de direito, centrada na "ilegalidade da redução do montante acumulado na execução  ..  exclusivamente em razão do seu valor elevado" (fl. 379), quando comprovada a ausência de cumprimento da obrigação por culpa da devedora. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão monocrática implicaria violação da estabilidade e coerência da jurisprudência, em afronta ao art. 926 do CPC, e desconsideraria a "singularidade do caso", caracterizada pela recalcitrância da executada (fls. 379-380).<br>A parte agravada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada (fls. 387-391).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente agravo interno não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O ponto central do presente recurso reside na tentativa da agravante de caracterizar a controvérsia como sendo exclusivamente de direito, a fim de afastar o intransponível óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, tal esforço argumentativo não prospera. Embora a tese jurídica de que a redução das astreintes não pode se fundar unicamente em seu montante final seja, em abstrato, defensável e encontre ressonância na jurisprudência desta Corte, a sua aplicação ao caso concreto não pode ser dissociada da análise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, ao promover a redução da multa, não o fez com base em um critério puramente matemático ou isolado. Pelo contrário, a Corte estadual realizou um juízo de ponderação, sopesando, de um lado, a conduta da devedora - a qual reconheceu como causa do descumprimento - e, de outro, a finalidade do instituto das astreintes e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ao consignar que o valor de R$ 469.000,00 se tornou excessivo e que a quantia de R$ 50.000,00 se mostrava "razoável à espécie" (fl. 45), o Tribunal a quo exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modificar o valor da multa que se tornar excessiva. A aferição dessa "excessividade" não é uma operação meramente jurídica; ela é intrinsecamente ligada à valoração dos fatos da causa: a natureza da obrigação principal, o grau de recalcitrância do devedor, o tempo de descumprimento, os prejuízos causados ao credor e a capacidade econômica das partes.<br>Portanto, acolher a pretensão da agravante para restabelecer o valor original da multa implicaria, necessariamente, que este Superior Tribunal de Justiça reavaliasse todo esse contexto fático para concluir, em sentido oposto ao Tribunal de origem, que o valor de R$ 469.000,00 não era excessivo ou que a redução para R$ 50.000,00 foi desproporcional. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.3.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De igual modo, não procede a alegação de violação d o art. 926 do CPC.<br>A decisão monocrática agravada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. A estabilidade e a coerência do sistema de precedentes são preservadas justamente quando o Tribunal aplica seus entendimentos consolidados, como é o caso do óbice ao reexame do valor das astreintes, salvo em situações de flagrante irrisoriedade ou exorbitância constatáveis de plano, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, a intervenção deste Tribunal para modular o valor de multa cominatória é medida excepcionalíssima, e a decisão da instância ordinária que, fundamentadamente, reduz o montante a um patamar que considera razoável, como os R$ 50.000,00 fixados no caso, não configura a teratologia que autorizaria a superação do referido verbete sumular.<br>Por fim, o argumento de que a "singularidade do caso" - consubstanciada na conduta desafiadora da executada, reconhecida inclusive pelo TJRJ - afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, na verdade, reforça a sua aplicação. As particularidades fáticas mencionadas pela agravante foram precisamente os elementos sopesados pela Corte de origem. O Tribunal fluminense tinha plena ciência da recalcitrância da devedora e, ainda assim, no exercício de sua competência soberana para análise de fatos e provas, concluiu que o valor da multa deveria ser reduzido para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A agravante, em verdade, discorda do peso que a instância ordinária atribuiu a cada um desses fatos. Sua insurgência não é contra a má aplicação de uma tese de direito, mas contra a valoração da prova e dos fatos, o que, como exaustivamente demonstrado, não pode ser revisto na via estreita do recurso especial.<br>Desse modo, não tendo a agravante trazido aos autos qualquer argumento novo e capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.