ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o agente financeiro deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na ação que objetiva o levantamento do gravame para outorga da escritura de compra e venda do imóvel" e "mesmo que, nos termos da Súmula 308 do STJ, o banco não possa apresentar defesas aptas a desconstituir o direito dos adquirentes, ele deve integrar o polo passivo da lide a fim de tornar exequível a determinação de levantamento da hipoteca, após o pagamento da dívida pela incorporadora."<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO GUIMARÃES MORAES contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento a recurso especial interposto pela embargada.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 317-318 ):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INCLUSÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazercumulada com pedido de tutela provisória de urgência e multa pelo descumprimento da obrigação. A parte autora, adquirente de imóvel, busca aoutorga da escritura definitiva do bem, livre de gravame hipotecário, enquanto a parte ré, construtora, se recusa a cancelar o gravame relativo à garantia de dívida perante a Caixa Econômica Federal.2. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à obtenção da escritura definitiva e condenando a ré a adotar asprovidências necessárias para regularizar a matrícula do imóvel e outorgar a escritura definitiva, sem gravame, sob pena de multa diária. O Tribunal local manteve a sentença, entendendo que a relação jurídica entre o comprador e a vendedora do imóvel não está sujeita aos efeitos daquela existente entre aconstrutora e o banco financiador, conforme a Súmula 308 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) deve integrar o polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame hipotecário para fins de outorga da escrituradefinitiva do imóvel, com consequente remessa do feito à Justiça Federal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o agente financeiro, responsável pela hipoteca, deve integrar o polo passivo daação como litisconsorte necessário, para viabilizar o levantamento do gravame e tornar exequível a determinação judicial. 5. Embora a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro nãotenha eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ, a inclusão do credor hipotecário na lide é necessária para que o comando judicial possa ser efetivamente cumprido. IV. DispositivoRecurso provido para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com ainstituição financeira responsável pela hipoteca.<br>Sustenta a parte embargante que "O v. acórdão não analisou as consequências concretas e gravosas da decisão imposta ao ora embargante, adquirente de boa-fé" (fls. 330) e que "O acórdão limita-se a afirmar que a CEF precisa integrar o polo passivo para tornar a decisão exequível, mas não enfrentou a aplicação do art. 817 do Código de Processo Civil" (fls. 331)<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que sanadas as omissões e "reconsiderando o entendimento adotado, com efeitos modificativos, para afastar a necessidade de inclusão da CEF como litisconsorte passivo necessário; Restabeleça-se o acórdão proferido pelo Egrégio TJSP, que assegura ao embargante a outorga da escritura definitiva, livre de gravame, conforme os termos do título e da boa-fé contratual." (fls. 332)<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 337-345<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o agente financeiro deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na ação que objetiva o levantamento do gravame para outorga da escritura de compra e venda do imóvel" e "mesmo que, nos termos da Súmula 308 do STJ, o banco não possa apresentar defesas aptas a desconstituir o direito dos adquirentes, ele deve integrar o polo passivo da lide a fim de tornar exequível a determinação de levantamento da hipoteca, após o pagamento da dívida pela incorporadora."<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, nos presentes está evidenciado o inconformismo do embargante com a decisão embargada, que deu provimento a recurso interposto pela parte contrária. Na realidade, as alegações sequer podem ser tidas propriamente como omissões, dado que se referem à suposta injustiça da decisão, que não teria levado em consideração os supostos prejuízos experimentados pelo embargante, além de avançar no mérito da controvérsia para definir se as obrigações poderias ser cumpridas por terceiros. Ocorre que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o agente financeiro deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na ação que objetiva o levantamento do gravame para outorga da escritura de compra e venda do imóvel" (fls. 322) , consignando ainda que "mesmo que, nos termos da Súmula 308 do STJ, o banco não possa apresentar defesas aptas a desconstituir o direito dos adquirentes, ele deve integrar o polo passivo da lide a fim de tornar exequível a determinação de levantamento da hipoteca, após o pagamento da dívida pela incorporadora." (fls. 323.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.