ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RCFA Engenharia Ltda. impugnando acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a competência para decidir acerca da validade e abrangência da cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de devedor.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.<br>4. Na hipótese dos autos, em que os termos contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral. Precedentes.<br>5. É possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.<br>5. Diante da presença de cláusula arbitral nos instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a objeção de pré- executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 1.236/1.237)<br>A embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido que teria deixado de se pronunciar acerca de questão essencial para o deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que os embargos à execução não se restringem a matérias patrimoniais disponíveis, abarcando matérias de ordem pública e direitos patrimoniais indisponíveis, tais como: (i) ativos pertencentes a sociedades submetidas a processo de Recuperação Judicial; (ii) bens de família; (iii) ilegitimidade ativa, e (iv) pagamento integral da dívida exequenda.<br>Ressalta que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a impossibilidade de o juízo arbitral decidir acerca de direitos indisponíveis e matérias de ordem pública ainda que exista cláusula compromissória reputada válida.<br>Os embargados apresentaram impugnação às fls. 1.261/1.270 (e-STJ).<br>Defendem que não há omissão no acórdão, restando claro que<br>"(..) as matérias de mérito  validade, eficácia ou extensão do título, das garantias ou da cláusula compromissória  deverão ser extintas na via estatal, por serem de competência do juízo arbitral" (e-STJ fl. 1.263).<br>Ressaltam que as matérias objeto dos embargos são na quase totalidade de natureza material de modo que os embargos deveriam ser parcialmente extintos desde logo.<br>Esclarecem que a alegação de ilegitimidade não está restrita a questão formal, exigindo a interpretação do contrato e análise das assinaturas, constituindo matéria de mérito a ser submetida ao árbitro.<br>Defendem que em relação à alegação de renúncia à garantia fiduciária, assim como à submissão do crédito remanescente ao procedimento de recuperação judicial, são matérias inequivocamente de mérito, não sujeitas à jurisdição estatal.<br>Acrescentam que também em relação à impenhorabilidade do imóvel, a questão é de direito material.<br>Concluem que<br>"(..) à exceção da questão relativa à incompetência territorial  que, por sua natureza processual, poderá ser apreciada pelo juízo estatal  , todas as demais matérias suscitadas nos embargos à execução são de mérito e devem ser dirimidas pelo juízo arbitral, nos termos da cláusula compromissória e do acórdão ora embargado" (e-STJ fl. 1.268).<br>Requer a rejeição dos embargos, inclusive com a revisão de determinação genérica de retorno dos autos à origem, de modo a evitar a reabertura de discussão de mérito na via estatal em violação direta à cláusula compromissória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Com efeito, conforme esclarecido no acórdão embargado<br>"Na hipótese dos autos, não se sabe quais as questões que estão sendo discutidas em embargos do devedor. Assim, não é possível desde logo decretar sua extinção, conforme pretendem os recorrentes" (e-STJ fl. 1.247).<br>Assim, não é possível verificar desde logo quais alegações nos embargos de devedor devem ser submetidas ao juízo estatal e quais serão decididas pelo juízo arbitral, daí a determinação de retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau examine a questão, inclusive no que respeita à existência de direitos indisponíveis.<br>Cumpre assinalar, de todo modo, que o fato de as embargantes estarem em recuperação judicial não impede que as alegações acerca da validade, eficácia e extensão (objetiva e subjetiva) do título executivo sejam examinadas no juízo arbitral.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva.<br>4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 pela Corte local.<br>5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp nº 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO CRÉDITO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação ajuizada em 1º/6/2016. Recurso especial interposto em 5/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021.<br>2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a sentença arbitral parcial impugnada extrapolou os limites da jurisdição respectiva.<br>3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.<br>4. De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.<br>5. A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.<br>6. O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.<br>7. Segundo a regra da kompetenz-kompetenz, incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória.<br>8. O deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que a recorrida procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral.<br>9. Reconhecida a competência do tribunal arbitral para processamento e julgamento da demanda perante ele proposta - que se limita à apuração dos créditos inadimplidos no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes -, não há falar em nulidade da sentença parcial por ele proferida, revelando-se escorreita a conclusão do acórdão recorrido.<br>10. De acordo com o entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO".<br>(REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021 - grifou-se)<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no REsp nº 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.