ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOVAMENTE APURADO. HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À ELEVAÇÃO DA MULTA ELENCADA NO §3º DO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Conforme já observado nos dois embargos de declaração anteriores, o acórdão desta Terceira Turma, que manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ, de maneira clara e fundamentada, consignou que contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em situação que não observe a regra supra, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, verificou ainda o acórdão que a decisão emitida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial assim o fez considerando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e que a parte ora embargante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, esta Corte advertiu a parte embargante de que a reiteração deste expediente para opor a mesma discussão estaria sujeira à pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que estaria caracterizado o caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), motivo pelo qual aplicada a indigitada penalidade.<br>5. Fica a parte embargante ciente de que a reiteração da matéria ora veiculada em novos embargos de declaração implicará a majoração da multa anteriormente aplicada, podendo alcançar até 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de terceiros embargos de declaração opostos por SPACE BARRA PARTICIPACOES S/A contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos e não aplicou efeito infringente a acordão da Terceira Turma que manteve decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não interposição de agravo interno para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial e da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 541):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. HIPÓTESES DO DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 1.022 PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, supriromissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que restou expressou que toda a matéria do agravo em recurso especial, deveria ter sido ventilada em sede de agravo interno perante o Tribunal de origem, o que inviabilizaria o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante que (fl. 551):<br>Nos aclaratórios anteriores, foram suscitadas teses objetivas e específicas  dentre elas, a ausência de enfrentamento sobre o artigo 1.030, inciso V, do CPC, que fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na origem, tornando cabível, por expressa disposição legal, a interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC). Essa questão, central à controvérsia, não foi sequer mencionada no acórdão embargado.<br>Também se demonstrou que a decisão de inadmissibilidade da origem jamais tratou dos incisos I ou III do artigo 1.030, de modo que não haveria necessidade de interposição simultânea de agravo interno, sendo, portanto, contraditória a exigência de dupla insurgência recursal. Nada disso, porém, foi apreciado pelo acórdão ora combatido.<br>A omissão é manifesta e compromete a própria validade da prestação jurisdicional, já que impede a parte de compreender as razões de convencimento do colegiado. O dever de motivação das decisões, previsto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada  o que não ocorreu.<br>Aponta que "ao deixar de enfrentar as teses centrais suscitadas  notadamente quanto à correta aplicação do artigo 1.030, inciso V, do CPC, ao cabimento do agravo em recurso especial e à necessidade de observância do Tema Repetitivo nº 1.051/STJ  , a decisão embargada incorreu em evidente negativa de prestação jurisdicional, obstando o pleno exercício do direito de defesa e violando o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)" (fl. 556).<br>Argumenta que a incompetência absoluta não se submete à preclusão e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para processar o recurso especial,<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 565-566.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOVAMENTE APURADO. HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À ELEVAÇÃO DA MULTA ELENCADA NO §3º DO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Conforme já observado nos dois embargos de declaração anteriores, o acórdão desta Terceira Turma, que manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ, de maneira clara e fundamentada, consignou que contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em situação que não observe a regra supra, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, verificou ainda o acórdão que a decisão emitida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial assim o fez considerando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e que a parte ora embargante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, esta Corte advertiu a parte embargante de que a reiteração deste expediente para opor a mesma discussão estaria sujeira à pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que estaria caracterizado o caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), motivo pelo qual aplicada a indigitada penalidade.<br>5. Fica a parte embargante ciente de que a reiteração da matéria ora veiculada em novos embargos de declaração implicará a majoração da multa anteriormente aplicada, podendo alcançar até 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Conforme já observado nos dois embargos de declaração anteriores, o acórdão desta Terceira Turma que manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ, de maneira clara e fundamentada, consignou que contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em situação que não observe a regra supra, como ocorreu no caso dos autos<br>Outrossim, verificou ainda o acórdão que a decisão emitida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial assim o fez considerando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e que a parte ora embargante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Desse modo, pela terceira vez, observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado, não sendo esta conjuntura - leia-se: intuito de rejulgamento da causa - apta a legi timar a via dos embargos de declaração.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, relembro que, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, esta Corte advertiu a parte embargante de que a reiteração deste expediente para opor a mesma discussão estaria sujeita à pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que estaria caracterizado o caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) , motivo pelo qual aplico a indigitada penalidade.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Advirto, ainda, a parte embargante de que a reiteração da matéria ora veiculada em novos embargos de declaração implicará a majoração da multa anteriormente aplicada, podendo alcançar até 10% sobre o valor atualizado da causa., Além disso, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.