ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INFUNGIBILIDADE ENTRE A QUERELA E A RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - A Ação de Nulidade de Sentença, querela nullitatis, tem como finalidade a análise de decisão proferida em desfavor do réu, em processo que transcorreu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa. - A pretensão de reexame do mérito em Ação de Nulidade de Sentença não deve prosperar, pois seu objeto limita-se à arguição do vício transrescisório." (e-STJ fl. 464)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 498/505).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 510/521), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 942 do Código de Processo Civil de 1973 e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, nulidade no processo de usucapião pela ausência de citação pessoal do proprietário do imóvel.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 537), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 538/541), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da falta de citação do proprietário do imóvel usucapiendo, não é possível acolher o recurso.<br>O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de registro do imóvel no cartório de registro de imóveis local, o que teria justificado a citação por edital dos interessados e dos que se encontrem em lugar incerto e não sabido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"In casu, o Apelante, ainda que sustente a nulidade da citação, discute, também, a posse do imóvel, na tentativa de demonstrar que não deveria ter sido usucapido. Com isso, vê-se que pretende o Apelante rediscutir o mérito da Ação de Usucapião nº 0076212- 04.2002.8.13.0439.<br>Ora a pretensão do Apelante é incabível pela via judicial presente, Ação de Nulidade da Sentença (querela nullitatis), afinal, não tem a finalidade de rediscutir o mérito. Na realidade, tem como objeto a anulação de decisão desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, em face EXCLUSIVAMENTE da nulidade de citação.<br>Logo, não assiste razão à pretensão do Apelante, pois, para além da discussão acerca da nulidade de citação, pretende o reexame do mérito da decisão prolatada, de forma que seja reconhecido seu domínio do imóvel, para o que não se presta a Ação de Nulidade de Sentença.<br>No que diz respeito à citação por edital, não há dúvida de que é medida extremamente gravosa, aplicável tão somente após o esgotamento de todos os meios para a localização do Réu.<br>Ocorre que, in casu, não foi encontrado nenhum registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé - MG (DE - 12, fl. 10; DE - 13, fls. 13 e 17) e todos os confrontantes foram devidamente citados (DE - 17 - fl. 51).<br>Adiciona-se que a União, o Estado de Minas Gerais e o Munícipio de Muriaé foram regularmente intimados a se manifestar sobre eventual interesse no imóvel, sendo que nenhum dos entes apresentou oposição à pretensão de usucapião (DE - 14, fl. 38; DE - 16, fl. 65; DE - 13, fl. 26).<br>À luz do ocorrido, a Juíza a quo, para além do ofício ao Cartório e a intimação dos confinantes e entes da federação, determinou a citação por edital (DE - 13, FL. 15), para que fosse oportunizado aos interessados, réus e confrontantes, que estejam em lugar incerto e desconhecido, manifestar-se sobre seu interesse no imóvel que se pretendia, à época, usucapir." (e-STJ fls. 467/468)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa."<br>(AgInt no AREsp 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifou-se.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumben ciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.