ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.<br>2. Ausência de omissão na decisão monocrática, que fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A pretensão de qualificar a questão como mera revaloração jurídica dos fatos é inviável, pois a verificação proporcional da sucumbência exige análise fática detalhada.<br>4. A fundamentação apresentada na decisão embargada, ainda que contrária aos interesses do embargante, é suficiente para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a aplicação da Súmula 7/STJ constitui fundamento autônomo e idôneo que prejudica a análise das teses de mérito.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENAN VERISSIMO PINTO CAVALCANTI, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Terceira Turma, que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 414-415):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do § 2º-A, da art. 27, Lei nº 9.514/1997.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão dagratuidade da justiça.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambasas partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.<br>5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do § 11, art. 85, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme do CPC. Configurada a sucumbência art. 86, caput, recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante.<br>8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do § 3º, do art. 98,CPC.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente art. 85, desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial art. 85, do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões (fls. 428-431), o embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada, ao aplicar o enunciado da Súmula 7/STJ para não conhecer do apelo nobre no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, deixou de enfrentar a tese central de seu recurso. Argumenta que o seu pleito não consistia em revolver o acervo probatório, mas em promover a revaloração jurídica dos fatos já definidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Afirma que, tendo obtido êxito integral em seu pedido principal, qual seja, a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais, não se poderia falar em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Aduz que a ausência de análise sobre essa perspectiva viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os preceitos constitucionais do dever de motivação (art. 93, IX, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente modificação do julgado e, para fins de prequestionamento, postula a manifestação expressa sobre os arts. 85, §§ 1º e 11, 86, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, e arts. 93, IX, 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.<br>Devidamente intimada, a parte embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não apresentou impugnação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de fl. 436.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.<br>2. Ausência de omissão na decisão monocrática, que fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A pretensão de qualificar a questão como mera revaloração jurídica dos fatos é inviável, pois a verificação proporcional da sucumbência exige análise fática detalhada.<br>4. A fundamentação apresentada na decisão embargada, ainda que contrária aos interesses do embargante, é suficiente para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a aplicação da Súmula 7/STJ constitui fundamento autônomo e idôneo que prejudica a análise das teses de mérito.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>Consoante a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a aprimorar o julgamento, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei, seja em razão de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso em apreço, o embargante alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter enfrentado a tese de que a controvérsia sobre a sucumbência recíproca se qualificaria como matéria de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório. A tese, entretanto, não se sustenta, pois a decisão embargada, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus da sucumbência exigiria, necessariamente, a incursão nos fatos e provas da causa.<br>Ao assim proceder, a decisão atacada implicitamente rechaçou a tese de que se trataria de mera revaloração, pois concluiu que a natureza da questão era, em essência, fática. A fundamentação apresentada, ainda que sucinta neste ponto específico, é juridicamente idônea e suficiente. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente (fl. 422): "Ademais, alterar as conclusões formadas perante o Tribunal certamente implicaria revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável nesta Corte de Justiça nos termos da Súmula 7/STJ". Esta assertiva, por si só, demonstra que a questão foi devidamente apreciada e que se concluiu pela natureza fático-probatória da controvérsia, o que afasta a pecha de omissão.<br>A pretensão do embargante de dissociar o seu pleito do reexame de provas, rotulando-o como "revaloração jurídica", representa um esforço argumentativo que não altera a essência da questão. A revaloração jurídica consiste em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido. Em outras palavras, parte-se de uma premissa fática imutável para se discutir, exclusivamente, a sua qualificação jurídica. O reexame de provas, por outro lado, ocorre quando é necessário revisitar o conjunto probatório para alterar, complementar ou extrair novas conclusões fáticas, como, por exemplo, aferir a extensão de um pedido, o alcance de uma condenação ou a proporção de decaimento de cada litigante.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação cível (fls. 339-343), concluiu que, embora o autor tenha obtido êxito ao anular os leilões extrajudiciais, houve sucumbência recíproca. Tal conclusão deriva de uma análise, soberana naquela instância, acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial e do resultado final da demanda. Aferir se o êxito do autor foi "integral", a ponto de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC (sucumbência mínima), ou se foi "parcial", justificando a regra do caput do mesmo dispositivo (sucumbência recíproca), demandaria que esta Corte Superior reavaliasse a dimensão do decaimento de cada parte. Seria preciso analisar a petição inicial, verificar a totalidade dos pleitos e confrontá-los com o que foi efetivamente concedido, ponderando o significado e o peso de cada um deles no contexto geral da lide. Essa atividade é intrinsecamente ligada à análise dos fatos e das provas, sendo, pois, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a decisão embargada não foi omissa. Ela partiu da premissa de que a aferição da proporção da sucumbência é matéria fática e, com base nisso, aplicou o correspondente óbice processual. A não concordância do embargante com essa premissa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado pela via estreita dos embargos de declaração.<br>Da mesma forma, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A aplicação de um óbice sumular de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, é fundamento autônomo e suficiente que prejudica a análise de mérito do recurso especial e, por consequência, de todos os argumentos a ele relativos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. FIADOR. EXONERAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que, ainda que se admita o prequestionamento ficto em razão da oposição destes embargos (art. 1.025 do CPC), tal circunstância não tem o condão de, por si só, superar o óbice de admissibilidade do recurso especial já identificado na decisão embargada. O não conhecimento do recurso em razão da Súmula 7/STJ impede a análise da suposta violação d os dispositivos de mérito invocados pela parte.<br>Desse modo, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sa nado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do embargante de obter a reforma do julgado, conferindo aos embargos de declaração um caráter infringente que não lhes é próprio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Determino que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO, inscrito na OAB/CE n. 6.622, conforme requerido à fl. 431.<br>É como penso. É como voto.