ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão.<br>2. A análise da alegada violação d os arts. 502 e 509 do CPC quanto à forma de atualização do valor da causa e à observância da coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 738):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA PELO PERITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 296):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -OFENSA A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA -ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR - METODOLOGIA DETERMINADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES AFERIDOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DEVEDOR - INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -OCORRÊNCIA - PERCENTUAL DA MULTA -REDUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aferido que o utilizou da metodologia determinada por expert esta Corte de Justiça para atualização do cálculo do processo de execução, adequando os valores a nova situação retratada por julgamento de Corte Superiores, equivocado se torna a insurgência recursal.<br>A aplicação da multa por litigância de má-fé deve obedecer aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-372).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a forma de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Afirma que, para a análise do recurso especial, não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 766-800).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão.<br>2. A análise da alegada violação d os arts. 502 e 509 do CPC quanto à forma de atualização do valor da causa e à observância da coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pelo agravante (tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa), pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão. Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 298-299):<br>Alega o Banco Agravante, que a decisão recorrida não observou a coisa julgada e os parâmetros para atualização dos honorários de sucumbência calculados sobre valor da causa, conforme definido no acórdão proferido em por esse27/03/2023 Tribunal. Nesse sentido, o magistrado singular, equivocadamente, homologou o cálculo de liquidação de sentença realizado pelo Contador do Juízo, com parâmetros totalmente diversos do que foi decidido no julgado dessa Corte de Justiça e ainda, condenou o Banco do Brasil a multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.<br>Sem razão o Banco Agravante, senão vejamos:<br>Isso porque, quando da análise, por esta Relatora, do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1014282-43.2023, restou devidamente demonstrado inexistir qualquer equívoco na elaboração do cálculo pelo Contador Judicial, haja vista ter utilizado a metodologia determinada quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1011360-68.2019.8.11.0000.<br>Naquela oportunidade foi estabelecido os parâmetros para elaboração dos cálculos, deixando de forma clara o método como deveria ser procedido a atualização dos cálculos dos honorários fixados inicialmente em 10%, mas que em momento ulterior o Superior Tribunal de Justiça concluiu por elevar o percentual em mais 15%, passando, portanto, corresponder a 11,5% sobre o valor da causa devidamente atualizados.<br>Portanto, equivocado a insurgência deduzida pelo Banco Agravante quanto a metodologia de atualização do valor da causa, posto que foram utilizados da método estipulado por esta Corte.<br>Ademais, referida forma estabelecida não fora objeto de recurso pelo Banco Recorrente, de modo que referida matéria encontra-se preclusa e atingida pela Coisa Julgada.<br>É certo ainda que com o trânsito em julgado ocorrido em 27/03/2023, passou a execução provisória a ser definitiva, de modo que imperativo se fez a remessa dos autos a contadoria para atualização do valor da causa, dos valores que foram depositados e levantados em juízo, bem como dos valores dos honorários advocatícios que foram majorados pelo STJ, conforme determinou o Juízo singular que ora insurge o Banco Recorrente.<br>Outrossim, tem-se dos autos que o magistrado singular tem analisado todas as insurgências apresentadas nos autos, sempre respeitando a decisão proferida por esta Colenda Segunda Câmara quanto ao método a ser utilizado para a atualização dos valores postulados na demanda principal.<br>Dessa forma, superada a apreciação de todos os pontos levantados pelo Banco Agravante perante a demanda principal, resta evidenciado dos autos que a Recorrente nada mais faz do que buscar a rediscussão de matérias já superadas, seja pela perícia havida nos autos que se diga já foram objeto de homologação pelo Juízo singular.<br>Portanto, tendo sido os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, dentro dos parâmetros e metodologias trazidos no acórdão que assim o fixou, equivocado se faz a insurgência do Banco Recorrente, quando a homologação dos cálculos, até mesmo porque, inexistindo qualquer mácula que se justifique no cálculo apresentado, imperativo se faz sua homologação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  Grifei. <br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br>5. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.<br>6. O exame das alegações das partes concernentes à comprovação ou não dos fatos a partir dos quais o Tribunal a quo formou suas conclusões acerca da responsabilidade do ex-sócio pela restituição dos valores cobrados na inicial é inviável em recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A suposta violação ao princípio da correlação não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>8. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedente.<br>9. A análise da irresignação do ex-sócio quanto aos critérios orientadores da distribuição da sucumbência, sobretudo considerando as premissas utilizadas na argumentação desenvolvida nas razões deste recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>10. No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontada pela sociedade empresária recorrente, verifica-se que não foi indicada, de forma clara e objetiva, quais os pontos omissos e contraditórios do acórdão recorrido que não teriam sido sanados no julgamento dos aclaratórios, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  Grifei. <br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil.<br>Consoante aludido na decisão agravada e como se constata da fundamentação do acórdão recorrido, cujos trechos foram acima transcritos, analisar a alegada ofensa a tais dispositivos, bem como a divergência jurisprudencial suscitada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluiu que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da forma de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a observância da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.<br>4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.<br>5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).<br>6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.<br>Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.<br>7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  Grifei. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de coisa julgada a respeito da utilização do sistema linear de amortização, de modo que não é mais possível a discussão sobre esta matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos do perito. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 695.048/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)  Grifei. <br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.