ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.<br>4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUDITE APARECIDA CAMASSUTTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 164):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção em virtude de irregularidade na representação processual. Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Determinação para que o autor apresentasse procuração válida, sob pena de extinção. Determinação não atendida. Correta a extinção - Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-226).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 425, IV, do Código de Processo Civil; no art. 5º, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/1994; nos arts. 2º, §2º, 3º e 10, §2º, da Lei 11.419/2006; no art. 3º, §1º, da Lei 13.726/2018; e no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou por quem sofrerá os efeitos do documento. Argumenta que a procuração assinada via ZapSign traz robustos elementos de identificação da outorgante. Alega que nem o CPC nem o Estatuto da Advocacia exigem reconhecimento de firma em procurações ou uso exclusivo de certificado ICP-Brasil. Defende que é vedada a exigência de prova de fato já demonstrado por outros meios idôneos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-240), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 241-243).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.<br>4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando sentença terminativa, entendeu ser inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, a qual não é certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>O recurso não merece ser conhecido, porquanto o acórdão recorrido decidiu a matéria, relativa à validade de procuração com assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, quanto aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja aferida por autoridade certificadora legalmente constituída. Dessa forma, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por certas autoridades, cuja atividade possui um grau de regulação pública, e mediante o cumprimento de requisitos previamente estabelecidos.<br>No Brasil, a organização jurídico-administrativa orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.<br>Ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, embora o usuário regularmente cadastrado, com acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006.<br>Confira-se nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS E DIVERSO DO SUBSCRITOR DE PETIÇÃO RECURSAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - É inexistente o recurso no qual não há identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento.<br>II - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.595.459/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06.<br>2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADO FALSO EM CURRÍCULO LATTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PECULATO-FURTO POR OMISSÃO RELEVANTE. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.<br>1 - Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).<br>2 - O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de "documento digital" para fins penais.<br>3 - Além disso, como qualquer currículo, material ou virtual, necessita ser averiguado por quem tem nele tem interesse, o que, consoante consagradas doutrina e jurisprudência, denota atipicidade na conduta do crime de falsidade ideológica.<br>4 - A consumação do crime de peculato-furto por meio de omissão (crime comissivo por omissão) é excepcional e, como tal, há de constar na denúncia narrativa de como a atuação do recorrente ou, melhor, de como a sua falta de ação deu causa à figura do ilícito penal.<br>5 - Descrição, na espécie, insuficiente que limita-se a fazer constar ser o recorrente Procurador-Geral da Universidade, o que, por óbvio, não é possível aceitar. Inépcia da incoativa.<br>6 - Recurso provido para para trancar a ação penal quanto ao crime de falsidade ideológica, por falta de justa causa, ante a constatada atipicidade e para declarar nula a denúncia, por inépcia, no tocante ao crime de peculato, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja apresentada com observância da lei processual penal. (RHC n. 81.451/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que um documento assinado com método de certificação privado qualquer não pode ser equiparado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. Incide, neste caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, a impedir o conhecimento deste recurso especial.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.<br>2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.<br>3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.<br>4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".<br>Precedente.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.