ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA. e OUTRO ao acórdão de e-STJ fls. 268/271 assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALPREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).<br>3. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>Em suas razões (e-STJ fls. 227/283), os embargantes argumentam que<br>"(..) considerando que nos Embargos Declaração opostos pela parte ora Embargante foram expressamente ventiladas as matérias que viriam a ser objeto do Recurso Especial, notadamente a violação ao Princípio da Boa-Fé processual, presente no art. 5º do Código de Processo Civil, não há que se falar em ausência de prequestionamento. Por conseguinte, não há que se falar, de igual modo, no óbice previsto na Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, uma vez que, considerando, como explicitado alhures, que a parte ora Embargante opôs Embargos de Declaração com efeitos prequestionatórios contra o Acórdão objeto do Recurso Especial, em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC não se cogita da ausência de prequestionamento, por expressa previsão legal."<br>Por fim, requer em o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Não houve impugnação dos embargos, conforme certidão de e-STJ fl. 287.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o conhecimento parcial do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 282/STF foi realizado com fundamentação completa, sem vícios, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"(..)<br>A recorrente alega, ainda, violação do artigo 5º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido conduta contraditória do juízo, em afronta ao princípio da boa-fé processual. Sustenta que confiou na informação prestada pelo magistrado em audiência de conciliação - registrada em mídia juntada aos autos - no sentido de que o prazo para apresentação da contestação permaneceria suspenso até a confirmação da citação da corré CIPEL e a posterior intimação acerca da necessidade, ou não, de designação de nova audiência de conciliação. Com efeito, observa-se que o tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de violação de boa-fé objetiva processual por parte do magistrado, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF." (e-STJ fls. 270/271)<br>Como visto, o aresto combatido foi claro ao afirmar que o tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de violação de boa-fé objetiva processual por parte do magistrado, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>Portanto, os pontos abordados pelos embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.