ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS GERVASONI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 625-626).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A PARCELAS DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA DO AUTOR EM SOLICITAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS POR CERCA DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELANTE NÃO SUCUMBENTE NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Questões suscitadas que foram exaustivamente enfrentadas. Modalidade de recurso com fundamentação vinculada, somente podendo ser interposto se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas em lei, o que não ocorreu no caso sub judice. Pretensão de reapreciação da matéria mediante a atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Hipóteses do artigo 1.022, e incisos do CPC não caracterizadas.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fls. 392-393):<br>Pois bem, em simples análise do recurso manejado, constata-se que o Reclamo Especial foi baseado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, ou seja, hasteado na divergência jurisprudencial.<br>Logo, em simples cotejo aos recursos, verifica-se uma análise pormenorizada da divergência apurada entre os tribunais paradigmas, sendo completamente desnecessário e ausente de previsão legal o apontamento do dispositivo legal violado, o qual somente é obrigatório pela alínea "a".<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 400-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não obstante os esforços expendidos pela agravante, sua irresignação não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Conforme consignado na análise monocrática, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. Tal omissão configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação se revela genérica, imprecisa ou insuficiente.<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM CAUSA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO (PACOTE DE MASSA PARA BOLO COM LARVAS DE INSETO). CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca do aventado dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, "a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.098/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Considerando que não foram trazidos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, a manutenção dessa é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.