ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade da justiça. Entidade filantrópica. Estatuto da Pessoa Idosa.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.<br>2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações.<br>3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 112-119):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES OU PERSUASIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso que não demonstrar a distinção ou superação dos precedentes, vinculantes ou persuasivos, às peculiaridades do caso concreto, não apontando vício de atividade (error in procedendo) ou vício de juízo (error in iudicando) no exercício do art. 932, inc. III, IV e V, do Código de Processo Civil, é inviável e não deve ser provido. 3. Recurso conhecido e não provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por suposto erro médico, ajuizada contra a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (fl. 130). No curso do processo, foi indeferida a gratuidade da justiça em decisão saneadora (fls. 566-569 mencionadas em fl. 130). A recorrente interpôs agravo de instrumento buscando a aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e, diante de decisão monocrática que manteve a exigência de comprovação de hipossuficiência, apresentou agravo interno. O colegiado do Tribunal de origem negou provimento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e de que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si, insuficiência de recursos, mantendo o indeferimento da gratuidade (fl. 134). A recorrente sustenta violação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e aponta dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.742.251/MG (fls. 132-136), além de requerer efeito suspensivo ao especial para evitar a deserção do agravo de instrumento e outros prejuízos processuais (fls. 137-138).<br>Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 262).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade da justiça. Entidade filantrópica. Estatuto da Pessoa Idosa.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.<br>2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações.<br>3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Introdução<br>Segundo se depreende , a parte recorrente avia o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" , da C.F, em que sustenta violação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, sob o argumento de que a norma específica que garante o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente de comprovação de hipossuficiência, deve prevalecer em relação ao art. 98 do CPC, por se tratar de norma mais específica. Afirma não terem sido apreciados os motivos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, devendo o acórdão ser reformado. Requer a concessão de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários<br>ao deferimento da gratuidade da justiça.<br>Com relação à justiça gratuita, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de agravo, consignou:<br>Ocorre que, como bem delineado na decisão monocrática que indeferiu o benefício, a instituição possui fluxo de caixa mensal com entrada de recursos oriundos do SUS, plano de saúde particular, doações e serviços/ estágio diversos (f. 22/33 dos autos de agravo de instrumento).<br>Ademais, embora o art. 51 da Lei 10.741/2003 garanta que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita, a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande presta outros diversos tipos de atendimentos, inclusive atendimento particular e à planos de saúde, possuindo fluxo de caixa.<br>Ora, o fato de a Agravante ser uma entidade beneficente sem fins lucrativos, por si só, não lhe confere o direito à benesse almejada, porquanto tal qualidade não é sinônimo de insuficiência de recursos ou de situação econômica deficitária.(fls. 265)<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta corte superior no que se refere ao benefício da gratuidade da justiça à entidade filantrópica que presta serviço à pessoa idosa, como no caso.<br>Com efeito, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Contudo, o artigo 51 da Lei n. 10741/2003 (Estatuto da pessoa idosa) excepciona a situação de gratuidade para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.<br>2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp 2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da população idosa.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N.10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DEMONSTRAÇÃO.DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.<br>2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da<br>higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe ).31/08/2022<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de ; REsp 2.160.6949/12/2024/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de ; AREsp 2.160.694/SP,18/10/2024 Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de ; e REsp 2.138.113/SP, Rel. Min.01/10/2024 Antônio Carlos Ferreira, DJe de .27/6/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.<br>É como penso. É como voto.