ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Cláusula compromissória arbitral. Competência do juízo arbitral.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de execução de título extrajudicial, no qual se discute a eficácia de aditivo contratual de honorários, matéria submetida à cláusula compromissória arbitral.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral pela parte embargada, ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou que a controvérsia sobre a eficácia do aditivo contratual e a existência do crédito seja resolvida na via arbitral, em razão da cláusula compromissória.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a tese de renúncia à arbitragem, ao determinar que a cláusula compromissória prevalece e que as questões atinentes ao mérito dos embargos à execução devem ser resolvidas pelo juízo arbitral.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o argumento de omissão, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC/2015, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem apontar vícios no julgado pode ser considerado protelatório, ensejando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)<br>Cuida-se novos de embargos de declaração opostos por RUY BATALHA DE CAMARGO ENGENHEIROS S/S contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos nos termos da seguinte ementa (fl. 1055):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULACOMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONTRADIÇÃO NÃOCONFIGURADA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz).<br>3. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.063-1.068), sustenta a parte embargante que o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios persistiu em omissão, porquanto o colegiado não teria se pronunciado sobre a tese de que a embargada, DM CONSTRUTORA, teria renunciado à jurisdição arbitral ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa. Afirma que tal argumento foi apresentado em todas as suas manifestações processuais anteriores e é crucial para o deslinde da controvérsia.<br>A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 1.072-1.078).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Cláusula compromissória arbitral. Competência do juízo arbitral.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de execução de título extrajudicial, no qual se discute a eficácia de aditivo contratual de honorários, matéria submetida à cláusula compromissória arbitral.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral pela parte embargada, ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou que a controvérsia sobre a eficácia do aditivo contratual e a existência do crédito seja resolvida na via arbitral, em razão da cláusula compromissória.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a tese de renúncia à arbitragem, ao determinar que a cláusula compromissória prevalece e que as questões atinentes ao mérito dos embargos à execução devem ser resolvidas pelo juízo arbitral.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o argumento de omissão, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC/2015, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem apontar vícios no julgado pode ser considerado protelatório, ensejando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso, a parte embargante alega que o acórdão embargado permaneceu omisso quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral.<br>O acórdão que deu provimento ao recurso especial foi claro ao estabelecer que, em razão da cláusula compromissória, a competência para analisar o mérito dos embargos à execução - notadamente a discussão sobre a eficácia do aditivo contratual e a própria existência do crédito - pertence ao juízo arbitral.<br>Ao dar provimento ao recurso especial, houve o acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem, para o fim de que a disputa sobre o débito fosse resolvida na via arbitral. Desse modo, esta Corte afastou a alegação de que teria havido renúncia à arbitragem. Isso porque, a decisão de fazer valer a cláusula compromissória é incompatível com a tese de que a mesma cláusula teria sido renunciada. Não se trata de omissão, mas de rejeição implícita de um argumento contrário à conclusão adotada.<br>Assim, o que se observa é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão que extinguiu o feito executivo, insistindo que a solução correta seria a suspensão do processo. Essa matéria, contudo, já foi objeto de análise, e a decisão desta Turma foi fundamentada na jurisprudência desta Corte, considerando as particularidades do caso concreto, em que as questões de defesa se confundem com a própria higidez do título executivo. Confira-se o motivo e o fundamento contidos no acórdão deste Colegiado (fls. 1.024-1. 028):<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do Poder Judiciário, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.<br>Contudo, "na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser di rimidas pela via arbitral." (REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 19/8/2021.)<br> .. <br>Desse modo, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AR Esp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br> .. <br>Conforme se extrai das instâncias ordinárias, a recorrente DM Construtora de Obras Ltda. firmou com o recorrido Ruy Batalha contrato de honorários de engenharia legal tendo como objeto a prestação de serviços de assistência técnica nos autos de uma ação judicial movida pela recorrente contra terceiros.<br>Consta ainda que o contrato vigente entre as partes contém convenção de arbitragem e que posteriormente foi firmado um aditamento ao contrato para estabelecer honorários de êxito. Ocorre que em razão de acordo celebrado entre a DM Construtora de Obras Ltda. e a outra parte litigante no processo judicial a ação foi extinta sem considerar o trabalho realizado por Ruy Batalha, o que gerou o distrato do aditivo.<br>O recorrido Ruy Batalha ajuizou a ação de execução de título extrajudicial para cobrar o pagamento de valores que corresponderiam aos honorários acrescidos pelo aditivo.<br>A recorrente DM Construtora de Obras Ltda. opôs embargos à execução requerendo a extinção da execução em razão da existência de cláusula arbitral ou, subsidiariamente, a sua suspensão. No mérito, alegou a inexistência da dívida ante a celebração do distrato do aditivo contratual.<br>Como se vê, o caso dos autos revela particularidades que atraem o juízo arbitral porquanto, nos embargos à execução discute-se, dentre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.<br>Com efeito, a parte embargante deixou de apontar vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à conclusão adotada por esta Turma, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a manifestação colegiada que sequer conheceu de seu agravo interno em razão da patente deficiência recursal em promover adequada impugnação da decisão monocrática, o que fez incidir os preceitos da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>3. Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.<br>4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.320.368/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No mais, imperioso destacar que o manejo incessante de embargos de declaração sem o propósito de sanar eventual vício no acórdão embargado pode ser considerado protelatório, ensejando inclusive a aplicação de multa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.530.738/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que o manejo de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como penso. É como voto.