ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não houve omissão ou julgamento extra petita, pois a decisão do Tribunal de origem, fundada na preclusão pela ausência de depósito dos honorários, exigiria reexame fático e probatório para ser revista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de ofensa aos Temas Repetitivos 871 e 1.034/STJ não afasta o óbice da preclusão da prova e da impossibilidade de reanálise do título executivo. Precedentes.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SILVANA CATARINA SCATTOLIN (fls. 642-684) contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo, assim, a inadmissão do seu apelo nobre (fls. 601-605), a qual foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes (fls. 636-638).<br>Em suas razões recursais, a agravante reitera a argumentação expendida no recurso especial, insistindo na tese de que a decisão monocrática agravada deve ser reformada. Sustenta, em longa e pormenorizada petição, que o caso em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a decisão monocrática ora impugnada, teriam se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade dos Temas Repetitivos n. 871/STJ, que trata da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença, e n. 1.034/STJ, que dispõe sobre a manutenção de aposentados em plano de saúde coletivo.<br>Argumenta, ainda, que, por ser a parte vencedora na fase de conhecimento, o ônus de antecipar os honorários periciais recairia exclusivamente sobre a parte vencida, a agravada, conforme tese firmada no Tema 871/STJ. Desse modo, a declaração de preclusão da prova pericial por sua inércia em ratear os custos seria um error in procedendo, uma manifesta violação de norma federal que não demandaria reexame de provas para sua constatação. Afirma, ainda, que a homologação dos valores de mensalidade propostos pela operadora de saúde, baseados na unificação de carteiras, representou uma decisão extra petita, pois teria incluído a beneficiária em plano diverso daquele garantido pelo título executivo judicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado no Tema 1.034/STJ.<br>Ademais, a agravante defende que a questão acerca do acréscimo de 20% na sua mensalidade, supostamente correspondente à cota-parte do ex-empregador, nunca foi impugnada especificamente pela agravada, devendo ser presumida verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender o aumento da mensalidade de seu plano de saúde e, no mérito, pede o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do acórdão recorrido ou sua reforma.<br>Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 691-695), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não houve omissão ou julgamento extra petita, pois a decisão do Tribunal de origem, fundada na preclusão pela ausência de depósito dos honorários, exigiria reexame fático e probatório para ser revista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de ofensa aos Temas Repetitivos 871 e 1.034/STJ não afasta o óbice da preclusão da prova e da impossibilidade de reanálise do título executivo. Precedentes.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo. Contudo, as razões nele expendidas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que deve ser mantida em sua integralidade.<br>Conforme detalhado na decisão impugnada, a pretensão recursal da agravante encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito do esforço argumentativo da recorrente em caracterizar a controvérsia como sendo puramente de direito, a análise de suas alegações revela a inafastável necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial.<br>A tese central da agravante, de que a preclusão da prova pericial foi decretada indevidamente, fundamenta-se na sua interpretação do Tema Repetitivo 871/STJ, segundo o qual "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". A agravante sustenta que, sendo a parte credora, não lhe cabia qualquer ônus financeiro para a realização da perícia. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos da causa, assentou uma premissa fática diversa.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 136), a Corte paulista consignou que:<br>"foi determinada a perícia pelo juízo, sendo os honorários periciais rateados (páginas 470 da origem). Todavia, apenas a agravada depositou o valor, deixando a autora de fazê-lo (páginas 477 e 513 da origem)".<br>A parte agravada, em suas contrarrazões (fls. 692), reforça essa premissa, argumentando que a determinação da prova se deu de ofício, o que justificaria o rateio dos honorários nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese da agravante e afastar a preclusão, seria imprescindível reexaminar os autos de origem para verificar a natureza da decisão que determinou a produção da prova pericial (fl. 470 da origem), ou seja, se ela decorreu de requerimento exclusivo da parte devedora, de ambas as partes, ou se foi determinada de ofício pelo magistrado. Somente a partir dessa definição fático-processual seria possível proceder à correta qualificação jurídica e aferir se a hipótese se amolda ao precedente invocado (Tema 871/STJ) ou à regra geral do art. 95 do CPC. Tal procedimento, contudo, constitui reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre uma tese (Tema 871/STJ) cuja aplicação dependia de uma premissa fática que considerou inexistente no caso concreto, tendo fundamentado suficientemente sua decisão com base na preclusão decorrente do não recolhimento de honorários que entendeu devidos.<br>A mesma lógica se aplica à alegada ocorrência de julgamento extra petita e à suposta violação do Tema Repetitivo 1.034/STJ. A agravante alega que a homologação dos valores apresentados pela operadora de saúde a teria inserido em um plano diverso daquele garantido na fase de conhecimento, em violação à coisa julgada.<br>O Tribunal de origem, no entanto, rechaçou essa tese, afirmando (fl. 138) que:<br>"não há direito adquirido ao modelo de plano de saúde, devendo-se observar a equivalência de categoria entre funcionários da ativa e inativos", e que a decisão não foi extra petita porque "a liquidação serviu para fixar o valor da mensalidade a ser exigida da beneficiária, em cumprimento à obrigação de fazer fixada".<br>Alterar essa conclusão demandaria uma análise aprofundada e comparativa entre o conteúdo do título executivo judicial (fls. 53-66), as características do plano de saúde original, as condições do novo modelo proposto pela operadora após a "unificação da carteira de ativos e inativos", e a validade dos estudos atuariais apresentados pela Agravada (a partir de fl. 280 da origem). Essa incursão para verificar se houve desrespeito aos limites da lide e à paridade de condições exigida pelo Tema 1.034/STJ é manifestamente incompatível com a natureza do recurso especial.<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ ao ponto. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois o que se pretende é a revisão das próprias conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária, como a de que o novo plano era equivalente e a decisão não extrapolou o título.<br>Por conseguinte, estando a análise do mérito recursal, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, obstada pela Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência do referido verbete sumular em relação à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a controvérsia demanda o reexame do mesmo substrato fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ.<br>2. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema nº 243/STJ.<br>3. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Finalmente, a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão de qualquer medida de urgência, torna imperativo o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante. Uma vez que os fundamentos do recurso especial esbarram em óbice sumular consolidado, não há que se falar em plausibilidade jurídica da pretensão a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.<br>Diante disso, os argumentos da agravante não se mostram aptos a desconstituir os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se pautou na consolidada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.