ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.<br>1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a inclusão do valor dos contratos declarados nulos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>2. A não oposição d e embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre a composição da base de cálculo da verba honorária atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA LOURDES RAUCH contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 605):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DO VALOR DO DÉBITO CONSIDERADO INEXIGÍVEL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 477):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. EMPRÉSTIMOS VIA AUTOATENDIMENTO - EXTRATOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE QUALQUER MEIO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INDÍCIOS DE FRAUDE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS -CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je 27/06/2012 ) Ainda que se admita a contração via01/08/2012 "autoatendimento", no caso dos autos a instituição financeira não demonstrou a incidência de qualquer meio de segurança em favor do consumidor, tais como dados de IP, utilização de cartão e/ou senha pessoal, limitando-se a apresentar o extrato da contratação, que não comprova a efetiva anuência da autora ao mútuo, somado ao fato de que há indícios de fraude, diante da transferência na modalidade "PIX" para terceiros, logo após a disponibilização dos valores, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços do banco e o consequente dever de indenizar e ressarcir os valores cobrados indevidamente. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram acolhidos em parte tão somente para majorar o percentual de honorários sucumbenciais (fl. 529-535).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não há se falar em ausência de prequestionamento, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre os critérios da sucumbência, "com inequívoca abordagem implícita do art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 614).<br>Aduz, ainda, o seguinte (fl. 614):<br>Como se vê, houve inequívoca apreciação frente aos critérios da sucumbência e sua base de cálculo, com prequestionamento implícito do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Diante disso, não se justificava a interposição de embargos declaratórios pela parte, porquanto, omissão sobre o dispositivo legal e a base de cálculo adotada, tal vício não existiu na espécie.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 621-632).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.<br>1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a inclusão do valor dos contratos declarados nulos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>2. A não oposição d e embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre a composição da base de cálculo da verba honorária atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não enfrentou a questão atinente ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil sob a perspectiva invocada pela recorrente. Com efeito, a Corte de origem limitou-se a fixar os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da condenação, sem examinar, contudo, se a base de cálculo da verba honorária deveria abranger o montante dos contratos declarados nulos.<br>Observe-se que a agravante não manejou embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se pronunciar especificamente sobre a composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, notadamente quanto à inclusão dos valores correspondentes aos contratos declarados nulos ou inexigíveis.<br>Dessa forma, não se verifica o indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020).<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifei .<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.