ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. e OUTROS contra o acórdão de fl. 396 assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AR Esp n. 2.489.083/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante aponta vício de adoção de premissa fática equivocada no acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter considerado inexistente a cadeia de representação e exigido que a outorga de poderes ao subscritor fosse anterior à interposição do recurso, apesar dos substabelecimentos existentes nos autos de origem, em afronta ao art. 76 do Código de Processo Civil e ao princípio da primazia do mérito.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Contraminuta às fls. 416-419.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015).<br>No mais, destaca-se que "a obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016).<br>Por fim, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>A propósito, cito : EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os emba rgos de declaração.<br>É como penso. É como voto.