ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 739):<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIAINTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 740):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Direito do consumidor<br>- Compromisso de compra e venda - Construtora que reiteradamente cobra valores a título de "taxa de evolução de obra" após a conclusão da obra com a entrega das chaves - Sentença de procedência determinando a cessação das cobranças, condenando a ré ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 200.000,00<br>- Insurgência da requerida Legitimidade ativa Ministério Público que é parte ativa legítima a defender direitos coletivos homogêneos relativos Súmula 601 do C. STJ - Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo - Não acolhimento<br>- Legitimidade passiva da construtora, que é quem efetua o repasse indevido dos juros de obra<br>- Ilegitimidade da instituição financeira, o que afasta a tese da incompetência do juízo - Juros de obra que não podem ser exigidos após a entrega do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal - Tema 06 do IRDR no. 0023203.35.2016.8.26.0000 - Valores cobrados que devem ser restituídos pela construtora, cessadas cobranças futuras<br>- Danos morais, porém, que devem ser afastados - Inadimplemento contratual que, por si só, não ocasiona violação aos direitos da personalidade Danos morais que não são "in re ipsa", devendo ser verificados no caso concreto<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 672).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão monocrática agravada incorreu em error in judicando ao: (i) afastar a ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) aplicar indevidamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ quanto à violação do art. 937 do CPC e ao dissídio jurisprudencial; e (iii) não conceder efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 752-758).<br>Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Os pontos omitidos seriam: a) cerceamento de defesa, por julgamento sem intimação das partes para os trabalhos em segundo grau, com base nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e 937 do CPC; b) ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, por inexistência de direitos indisponíveis com relevância social; e c) utilização de decisões do TJSP sem demonstração da ocorrência de cobrança indevida de juros de obra (fl. 753).<br>Sustenta, outrossim, violação por ausência de intimação para sessão de julgamento e por não ter sido assegurado o direito de sustentação oral, apontando decisão surpresa e destacando que a falta de intimação adequada ceifa o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Por fim, afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ e sustentando a não incidência da Súmula n. 83/STJ, por existir divergência jurisprudencial específica quanto à nulidade de julgamento sem assegurar sustentação oral, citando como paradigma o REsp n. 1.903.730/RS.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fl. 766-770).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 617-621; 622):<br>As questões atinentes a legitimidade passiva e competência do juízo estadual se confundem e serão analisados conjuntamente.<br> .. <br>Em síntese, trata-se de responsabilização da construtora pela cobrança por tempo superior ao devido em decorrência de atos ou omissão por ela praticados, motivo pelo qual não há que se falar em legitimidade passiva da instituição financeira, mas sim da construtora, sendo competente para tanto a Justiça Estadual.<br> .. <br>O processo versa sobre direitos homogêneos dos consumidores em decorrência de contratos de compromisso de compra e venda de imóvel com financiamento do pagamento. Assim, resta evidente que se trata de direitos coletivos para os quais o Ministério Público ostenta legitimidade para defender conforme a súmula 601 do STJ que tem a redação que segue:<br> .. <br>Afigura-se, portanto, acertada a r. sentença neste ponto, devendo ser reconhecida a abusividade da cobrança dos juros de obra que deverão ser ressarcidos pela apelante, porquanto deu causa a cobrança por período maior do que o devido, e abster-se de ulteriores cobranças a tal título devendo arcar com tais despesas.<br>E, ainda, nos embargos de declaração (fl.674):<br>Ademais, regularmente intimada acerca da distribuição do recurso em 02/05/2018 (fl. 587), a embargante constituiu novos patronos nos autos (fls. 603/604), sendo deferida a anotação da substituição (fl. 610), sem qualquer manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal.<br>Assim, não está evidenciado o apontado cerceamento de defesa, inexistindo afronta ao disposto no artigo 937 do CPC.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ademais, da detida análise dos autos, observa-se que, de fato, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito dos tribunais, desde que assegure às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A exigência de motivação declarada para oposição ao julgamento virtual, prevista em norma regimental, é considerada razoável e visa evitar o uso protelatório do direito de oposição, não configurando cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. No caso, os agravantes não justificaram adequadamente a necessidade de sustentação oral, e todos os argumentos foram analisados pela Turma Julgadora, sem prejuízo ao direito de defesa.<br>5. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.743.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de paternidade post mortem cumulada com anulação de registro civil, petição de herança e anulação de partilha.<br>2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.<br>Precedentes.<br>3. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à idoneidade do exame realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA<br>N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não teve a oportunidade de realizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.<br>2. O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa, cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada<br>4. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento indefinido do processo.<br>5. Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.