ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM CARLOS MACIEL MOTA, JOSE MARCELO DE MEDEIROS ROCHA e MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS ROCHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 479-480):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO QUE PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS INCLUÍDO EM TERMO ADITIVO AO CONTRATO: (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O DESPEJO; (III) ANALISAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU INCLUÍDO POR TERMO ADITIVO É CONFIRMADA PELO SEU COMPORTAMENTO CONCLUDENTE, CARACTERIZANDO MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE, CONFORME DOUTRINA E LEGISLAÇÃO VIGENTES. 4. A INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS RESTOU COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, NÃO TENDO SIDO APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES EM CONTRÁRIO. 5. E VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFORME SÚMULA 335 DO STJ. NÃO CABENDO RESSARCIMENTO AO LOCATÁRIO QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL. 6. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANALISOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO HAVENDO RAZÕES PAIA SUA REFORMA. 7. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% TANTO PARA A AÇÃO PRINCIPAL QUANTO PARA A RECONVENÇÃO. TOTALIZANDO 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO. COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz, em análise aos autos, que todos os pontos foram devidamente impugnados no agravo, bem como não há dúvidas a respeito do direito da parte agravante, devendo, pois, ser totalmente reformada a decisão para que seja dado prosseguimento ao recurso (fls. 611).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls . 602):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurs o que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.