ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Inexistência de qualquer vício a ser sanado. A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão colegiada que manteve o entendimento de inexistência de julgamento extra petita, à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tese sobre a inexistência de extrapolação dos limites da lide, consignando que a condenação decorreu dos pedidos formulados e de sua interpretação integral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>4. A inadmissão do recurso impede o exame do mérito, afastando alegações de cerceamento de defesa ou de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. O não conhecimento do recurso não configura omissão.<br>5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente, visando a rediscussão da matéria já apreciada. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCAÇÃO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 811):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO EXTRA PETITA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 822-826), a parte embargante aponta omissão no acórdão, afirmando que não foram analisados os fundamentos de cerceamento de defesa decorrentes de julgamento extra petita, pois a condenação extrapolou os limites da demanda. Assim, a decisão teria ultrapassado o pedido e se afastado da causa de pedir, violando os arts. 141 e 492 do CPC, além de deixar de apreciar alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.<br>A parte embargada apresentou manifestação (fls. 830-833).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Inexistência de qualquer vício a ser sanado. A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão colegiada que manteve o entendimento de inexistência de julgamento extra petita, à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tese sobre a inexistência de extrapolação dos limites da lide, consignando que a condenação decorreu dos pedidos formulados e de sua interpretação integral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>4. A inadmissão do recurso impede o exame do mérito, afastando alegações de cerceamento de defesa ou de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. O não conhecimento do recurso não configura omissão.<br>5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente, visando a rediscussão da matéria já apreciada. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (r elator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a manifestação colegiada que negou provimento a seu agravo interno, confirmando a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83/STJ por entender que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial afastava a alegação de julgamento extra petita, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a decisão de origem não extrapolou os limites da lide, uma vez que a condenação decorreu da interpretação dos pedidos formulados pela parte autora em sua integralidade, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Vejamos (fls. 816-817):<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de decisão extra petita, ao consignar que a sentença observou os limites da demanda e considerou o descumprimento parcial do contrato, (fl. 626) in verbis:<br>"A questão central é o Programa Futuro Educador e o alegado descumprimento pelas rés. Acerca da alegação de nulidade, por ser extra petita a decisão, tem-se claro na inicial a alegação de cumprimento apenas da graduação, com indicação expressa dos módulos não atendidos (fl. 10 em negrito), bem como há pedido de rescisão contratual e inexigibilidade de quaisquer débitos do referido programa (item 2 fl. 12), restituição de valores e também o pedido de montante correspondente a uma pós graduação em pedagogia (item 5 fls. 13) e indenização por danos morais.<br>Portanto, ao analisar os pedidos, foi reconhecida a impossibilidade de declarar inexigível o débito perante a instituição financeira que não participa da lide, determinando a restituição do percentual de 35% do valor do programa. Enfim, há perfeita congruência com o pleito rescisório e suas consequências, apenas não acolhida a integralidade, por considerar parcela cumprida do programa (graduação)."<br>Desse modo, mantenho a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o não conhecimento do recurso inviabiliza, a toda evidência, a análise do mérito e das teses correlatas, como o cerceamento de defesa, sem que isso incorra em omissão no julgado. Nesse sentido, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.<br> ..  4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.410.490/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> ..  3. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente.  .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.602/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/10/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.