ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  N.  481/STJ.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).  <br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  pela  L. A. PEREIRA SANTOS & CIA LTDA. e LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  450-453).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls. 200-201):<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, requisito para a concessão da gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, devendo esta comprovar sua alegada hipossuficiência.<br>4. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira, mas deixou de juntar sua última declaração de imposto de renda e demais documentos requeridos pelo juízo.<br>5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando existem indícios contrários nos autos.<br>6. O parcelamento das custas processuais configura medida suficiente para garantir o acesso ao Judiciário sem comprometer o equilíbrio financeiro da parte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Recurso não provido.<br>Sem  embargos  de  declaração.<br>Alega a agravante  que  (fl.  316):<br>A mera omissão na apresentação de um único documento ou de sua versão mais recente, no contexto de uma série de outras informações apresentadas, não deveria ser um obstáculo intransponível, especialmente quando os Agravantes já haviam trazido elementos que, em uma análise mais detida e contextualizada, poderiam justificar a concessão do benefício ou, no mínimo, exigir uma fundamentação mais robusta por parte da Corte de origem para o seu indeferimento.<br>Impugnação  às  fls.  328-340.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  N.  481/STJ.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).  <br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.  <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fls.  193-195):<br>Na hipótese dos autos, o Agravante pontua que a probabilidade do direito estaria no fato de que suas despesas ordinárias exigem a totalidade de seus proventos, impossibilitando o pagamento das custas processuais e taxa judiciária sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.<br>Analisando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que anexasse aos autos a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência alegada. Vejamos:<br> .. <br>Nestes autos a parte autora somente colacionou as declarações do imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023, deixando de apresentar a última declaração, do exercício de 2024. Ainda deixou de apresentar a IRPJ como solicitado pelo magistrado se origem.<br>Dos documentos anexados pelo Agravante, tanto nos autos de origem quanto junto ao presente recurso, não é possível constatar a alegada incapacidade financeira, o que demonstra, a princípio, o acerto da decisão recorrida.<br> .. <br>Vale mencionar que, no caso em comento, não tendo a Agravante comprovado sua condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício, cito que é oportunizado a parte o parcelamento do valor da causa, conforme Provimento nº 7 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário Oficial da Justiça em 21/11/2017, que regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.<br>Portanto, considerando a ausência de outros elementos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais e taxa judiciária, as quais podem ser parceladas, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe, eis que ausente a probabilidade do direito.<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL.  SITUAÇÃO  DE  MISERABILIDADE  NÃO  COMPROVADA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem,  com  apoio  no  contexto  fático-probatório  constante  dos  autos,  concluiu  não  estar  configurado  o  requisito  de  miserabilidade  a  justificar  a  concessão  do  benefício  assistencial  pleiteado.  Para  acolher  a  pretensão  recursal  e  adotar  entendimento  diverso,  seria  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes  nos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial  nos  termos  da  Súmula  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso  Especial".<br>2.  A  parte  beneficiária  da  gratuidade  de  justiça  tem  a  seu  favor  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  honorários  recursais,  nos  termos  do  art.  98,  §  3º,  CPC.  O  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  é  isento  do  pagamento  de  honorários,  apenas  a  exigibilidade  do  respectivo  pagamento  deve  ficar  suspensa  até  que  cesse  a  situação  de  hipossuficiência,  respeitado  o  prazo  prescricional  da  condenação.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.035.906/MS,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  9/10/2023,  DJe  de  16/10/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  ART.  98  DO  CPC.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  DEMONSTRAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  SÚMULA  481  DO  STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  AFASTOU  INCAPACIDADE  ECONÔMICA.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Pessoa  jurídica  que  recorre  com  fundamento  no  preenchimento  dos  requisitos  legais  para  gratuidade  da  justiça  (art.  98  do  CPC).<br>2.  Faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais  (Súmula  481  do  STJ).<br>3.  No  caso  em  questão,  o  acórdão  recorrido  foi  claro  em  afastar  essa  presunção,  tendo  em  vista  que  não  houve  a  comprovação  efetiva  da  sua  incapacidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo.<br>4.  A  pretensão  de  reforma  do  acórdão  recorrido,  acerca  da  situação  de  hipossuficiência  financeira  da  parte,  imprescindível  à  concessão  da  gratuidade  da  justiça,  demandaria  necessariamente  o  reexame  de  matéria  fático-probatória  dos  autos,  atraindo,  assim,  o  óbice  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.185.263/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO  C/C  COBRANÇA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  282/STF.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  126/STJ.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Ação  de  despejo  por  falta  de  pagamento  c/c  cobrança  de  aluguéis.<br>2.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  O  recurso  especial  é  inadmissível,  quando  o  acórdão  recorrido  decide  com  base  em  fundamento  constitucional  e  a  parte  vencida  não  interpõe  recurso  extraordinário.  Súmula  126/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  presunção  do  estado  de  necessidade  tem  natureza  relativa  e,  assim  sendo,  o  magistrado  está  autorizado  a  indeferir  o  pedido  do  benefício  da  justiça  gratuita  se  não  encontrar  elementos  que  comprovem  a  hipossuficiência  do  requerente.<br>5.  Analisar  se  foram  preenchidos,  na  origem,  os  requisitos  necessários  à  concessão  do  benefício  da  justiça  gratuita,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.167.743/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/4/2023,  DJe  de  12/4/2023.)<br>Ademais,  o  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).  <br>Nesse  sentido, cito:<br>  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EM  SINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO  LEGA  FAVORÁVEL.  SÚMULA  481/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  PARA  CONHECER  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  I)  tratando-se  de  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  em  favor  da  pessoa  física,  há  a  presunção  juris  tantum  de  que  quem  pleiteia  o  benefício  não  possui  condições  de  arcar  com  as  despesas  do  processo  sem  comprometer  seu  próprio  sustento  ou  de  sua  família.  Tal  presunção,  contudo,  é  relativa,  podendo  o  magistrado  indeferir  o  pedido  de  justiça  gratuita  se  encontrar  elementos  que  infirmem  a  hipossuficiência  do  requerente  (incidência  da  Súmula  83  do  STJ);  II)  a  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  a  pessoa  jurídica,  ainda  que  em  regime  de  liquidação  extrajudicial,  recuperação  judicial  ou  sem  fins  lucrativos,  somente  é  possível  quando  comprovada  a  precariedade  de  sua  situação  financeira,  inexistindo,  em  seu  favor,  presunção  de  insuficiência  de  recursos  (incidência  da  Súmula  481/STJ).  <br>2.  Agravo  interno  provido  para  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  2.576.243/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  D  Je  de  13/9/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  À  LEI  N.  1.060/1950.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  TIDO  POR  VIOLADO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  FÍSICA  E  JURÍDICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  481/STJ.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  O  recurso  especial  é  reclamo  de  natureza  vinculada  e,  para  o  seu  cabimento,  inclusive  quando  apontado  dissídio  jurisprudencial,  é  imprescindível  que  se  demonstrem,  de  forma  clara,  os  dispositivos  apontados  como  malferidos  pela  decisão  recorrida,  sob  pena  de  inadmissão,  ante  a  aplicação  analógica  da  Súmula  284/STF.  <br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  pessoa  natural,  a  simples  declaração  de  pobreza  tem  presunção  juris  tantum,  bastando,  a  princípio,  o  simples  requerimento  para  que  lhe  seja  concedida  a  assistência  judiciária  gratuita.  O  benefício,  todavia,  pode  ser  indeferido  quando  o  magistrado  se  convencer,  com  base  nos  elementos  acostados  aos  autos,  de  que  não  se  trata  de  hipótese  de  miserabilidade  jurídica.  <br>3.  Além  disso,  segundo  o  disposto  na  Súmula  481/STJ,  "faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais".  <br>3.1.  Tendo  o  Tribunal  de  origem  entendido  que  a  parte  agravante  não  teria  comprovado  a  sua  hipossuficiência,  a  revisão  da  convicção  formada  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  na  via  eleita,  ante  a  incidência  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>4.  A  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  impede  o  conhecimento  do  recurso  lastreado,  também,  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  uma  vez  que  falta  identidade  entre  os  paradigmas  apresentados  e  os  fundamentos  do  acórdão,  tendo  em  vista  a  situação  fática  de  cada  caso.  <br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.482.064/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  D  Je  de  17/4/2024.)<br>Dessarte,  não  obstante  as  razões  desenvolvidas  pela  parte  no  presente  agravo  interno,  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.