ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, pro cedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR ESTRUTURA TÉCNICA DE SHOPPING CENTER - RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR CULPA DO LOCADOR - COBRANÇA INDEVIDA. Demonstrado o descumprimento contratual causado pelo locador, consistente em atraso na inauguração de shopping center e na abertura do empreendimento sem a estrutura anunciada, deve ser garantido à locatária o direito de rescindir antecipadamente o contrato de locação. Os valores devidos em decorrência de Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do shopping devem ser proporcionais ao tempo de uso efetivo, sendo indevido o pagamento do preço integral.<br>VV. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÉBITO CONTRATUAL EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING - DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.- No procedimento monitório, uma vez opostos embargos, o embargante (devedor) atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado (credor)." (e-STJ fl. 755).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 794/798).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 816/833), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 104 do Código Civil e 54 da Lei nº 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local; e ii) a violação da liberdade de contratar decorrente do livre exercício da autonomia privada.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fl. 862/865), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 875/878), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, pro cedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao contrato objeto da discussão judicial, tendo decidido pelo descumprimento do pacto pela recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Com efeito, tendo sido reconhecida a culpa do Shopping pela rescisão antecipada do contrato de locação, bem como que, em relação ao Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do Metropolitan Garden Shopping, seria devido apenas o equivalente aos meses de uso efetivo da estrutura, fica prejudicada a cobrança promovida pela autora na presente ação monitória.<br>Ademais, como bem pontuado pelo juízo de piso na sentença, a cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do Metropolitan Garden Shopping (ordem 05, págs. 02/06) somente seria aplicável em caso de rescisão do contrato de locação por culpa da locatária, eis que a cobrança do preço integral na hipótese de rescisão por culpa da locadora configuraria enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 772/773).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à violação dos arts. 104 do CC e 54 da Lei nº 8.245/1991, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Nos autos apensos nº 0382818-61.2013.8.13.0027 (Apelação Cível nº 1.0000.21.272993-3/001), que versam sobre a rescisão do contrato de locação, reconheci a culpa da locadora pelo encerramento antecipado do negócio jurídico. Peço licença para transcrever trecho do voto a esse respeito, cujos fundamentos aplicam-se também à presente demanda:<br>O Contrato Atípico de Locação firmado entre as partes tinha prazo de vigência de 60 meses, com início na data de inauguração do Shopping, prevista para 23/10/2012 (cláusula V), e dispunha que a entrega da loja ocorreria com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de inauguração, ou seja, em 23/08/2012 (cláusula VI).<br>Não se ignora que o item 19.20 das Normas Gerais das Locações (ordem 05/07) prevê que "o mês de inauguração do Shopping Center previsto no Contrato poderá ser alterado pela Declarante tantas vezes quantas forem necessárias, desde que comuniquem aos Lojistas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".<br>Depreende-se dos autos que a locadora reiteradamente adiou a inauguração do empreendimento:<br>(..)<br>O art. 422 do Código Civil preceitua que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Tendo em vista que os lojistas deveriam estar com as lojas prontas para a inauguração do Shopping - o que, por óbvio, demanda uma série de investimentos em estrutura do imóvel locado e na aquisição de produtos para comercialização -, entendo que os sucessivos adiamentos da data de inauguração, sobretudo sem aviso prévio em prazo razoável, violam a boa-fé objetiva, pois impõem ônus excessivo aos locatários, que permaneceram por meses sem perspectiva de retorno financeiro.<br>(..)<br>A prova dos autos é certa de que, ao tempo da inauguração do empreendimento e nos meses que se seguiram, não foi entregue toda a estrutura anunciada, o que, sem dúvidas, impacta os negócios de pequenos lojistas. Embora não se possa prever se a atividade empresarial da locatária teria sido bem sucedida ainda que o shopping estivesse completo, é certo que a inauguração sem parcela significativa das atrações prometidas, somada aos diversos adiamentos, afeta negativamente a loja, ainda que essa não seja a causa exclusiva de seu fechamento. Enfim, resta evidente o descumprimento contratual perpetrado pela ré, garantindo à autora o direito de rescindir antecipadamente a locação, o que afasta a cobrança da multa rescisória e das parcelas do Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica vencidas após a rescisão do negócio, ocorrida em 24/01/2014, tal como determinado pela sentença" (e-STJ fls. 768/770).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.