ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503, 995, 1.008 E 1.009 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>2. A mera referência aos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil, em contexto de generalidade das argumentações, sem indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais, configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 285-292).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES - Homologação de cálculos da contadoria - Possibilidade - Matérias de ordem pública e referentes aos critérios de cálculo já devidamente apreciadas - Recursos aos Tribunais Superiores que não possuem efeito suspensivo Inexistência de exigência legal que imponha àquele que teve sua pretensão acolhida em primeiro e segundo graus a espera pelo trânsito em julgado de RE ou REsp - Levantamento de Valores - Falecimento da exequente - Juízo de Primeiro Grau que determinou a transferência de valores ao juízo do inventário - Decisão que se mostra correta.<br>Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134-136).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a violação da coisa julgada no tocante à aplicação de encargos não previstos na decisão exequenda, relativos aos juros remuneratórios.<br>Afirma que no caso não deve incidir a Súmula n. 284/STF, porquanto houve a devida indicação e fundamentação da tese de violação dos arts. 489, §1º, 503, 995, 1.008 e 1.009 do CPC.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do agravo em recurso especial e dando-lhe provimento, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 312-319).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503, 995, 1.008 E 1.009 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>2. A mera referência aos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil, em contexto de generalidade das argumentações, sem indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais, configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, manifestando-se sobre a questão de levantamento de valores na pendência de julgamento de recursos aos Tribunais Superiores, entendendo que as matérias de ordem pública e referentes aos critérios de cálculo já foram devidamente apreciadas.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 117-118):<br>Conforme já afirmado pelo aqui recorrente, já foi interposto agravo de instrumento pelo aqui recorrente em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 2201847-92.2018.8.26.0000).<br>Observa-se, ainda, que naquele foi interposto recurso especial contra o acórdão exarado por este Relator, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento ao mesmo.<br>Pois bem.<br>Os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo, e na lei não há exigência outra nesta fase do agravo ora interposto que imponha, àquele que teve sua pretensão acolhida em primeiro e segundo graus, tenha de esperar pelo trânsito em julgado dos questionamentos feitos em sede de recursos destinados à análise pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, para homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial e satisfação de seu direito.<br>Ademais, anote-se que aqui, se trata de execução definitiva e não provisória.<br>Por fim, quanto à autorização para levantamento de valores, esta foi reconsiderada pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme se verifica à fls. 440/441, lá ficando autorizado apenas a transferência de valores ao juízo do inventário.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir, o que foi observado na hipótese.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>Ademais, consoante aludido na decisão agravada, não houve indicação específica de como teria ocorrido a violação dos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil, circunstância que atraiu o óbice da Súmula n. 284/STF, limitando-se o recorrente a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso.<br>Consigne-se que a referência expressa aos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil se deu em contexto de generalidade das argumentações, sem haver qualquer indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifei .<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.<br>2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).  grifei .<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.