ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol.<br>2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.<br>3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial.<br>4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância.<br>5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se q ue os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput).<br>6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, .<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRANDÃO E TORRES CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 267):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO §4º DO ART. 6º DA LEI Nº11.101/2005, EM DIAS CORRIDOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA POSTERIORMENTE MODIFICADA AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DE SUA CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO SPORTIVO ALAGOANO PARA REQUERER PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CLUBE DE FUTEBOL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. PRECEDENTE DO STJ. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO §1º DO ART. 1º C/C INCISO II DO ART. 13 C/C ART. 25, TODOS DA LEI Nº 14.193/2021. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ QUE AS MATÉRIAS RELATIVAS À ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SÃO DE COMPETÊNCIA DA CONSELHO DELIBERATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 C/C INCISO XXIII DO ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO. DEFICIÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE NÃO IMPLICA EM IMPRETERÍVEL NULIDADE DO ATO PRATICADO. PRECEDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, PARA APRESENTAR PARECER DO GERENTE JURÍDICO E AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 51 DA LEI Nº 11.101/2005. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, PARA APRESENTAR A DESCRIÇÃO, NOS BALANCETES APRESENTADOS, DAS SOCIEDADES EVENTUALMENTE INTEGRANTES DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não houve a interposição de embargos de declaração.<br>A parte recorrente aduz, como violados, "os artigos 1º, 51, V, 48, da Lei 11.101/2005, e artigos 1º, 2º, 10º, I e II, 13º, I e II, e art. 25º, todos da Lei 14.193/2021; e artigo 966 do Código Civil" (fl. 284), oportunidade em que suscita, em síntese, a ilegitimidade ativa da associação civil sem fins lucrativos para requerer recuperação judicial.<br>A propósito, consigna (fl. 286):<br>9. As teses jurídicas a serem enfrentadas no julgamento do recurso especial são:<br>=> A impossibilidade de associações civis se valerem do instituto da recuperação judicial, seja por vontade expressa do Poder Legislativo; seja em razão da ausência dos requisitos essenciais, previstos nas Leis 11.101/2005<br>=> A impossibilidade de os clubes de futebol fazerem jus ao instituto da recuperação judicial, sem que antes constituam Sociedade Anônima de Futebol conforme determina a Lei 14.193/2021.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-511), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 513-515), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 517-526).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 530-546), subiram os autos ao STJ, onde este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol.<br>2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.<br>3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial.<br>4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância.<br>5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se q ue os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput).<br>6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, .<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme relatado, a cerne da questão se resume em definir se a entidade esportiva, formalizada por meio de associação civil sem fins lucrativos, tem legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.<br>No ponto, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 270-273):<br>10. O cerne da questão processual reside na análise da decisão judicial agravada, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte agravada, entidade de prática desportiva, nos termos do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, sob quatros aspectos, quais sejam, a) impossibilidade de clube de futebol constituído na forma de associação civil pleitear a recuperação judicial, haja vista não se tratar de uma sociedade anônima de futebol; b) ausência de comprovação de que o Conselho Deliberativo tenha aprovado o pedido de recuperação judicial; c) inobservância do disposto na alínea "e" do inciso II do art. 51 da Lei nº 11.101/2005; e d) a contagem do prazo de suspensão das ações (stay period) que deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, de acordo com o §1º do art. 189 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>14. Quanto ao argumento da parte agravante acerca da impossibilidade de clube de futebol constituído na forma de associação civil pleitear a recuperação judicial, haja vista não se tratar de uma sociedade anônima de futebol, afere-se que não lhe assiste razão.<br>15. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial os empresários, as sociedades empresárias, as cooperativas médicas e os clubes de futebol, que optem por se registrar na junta comercial, nos termos do inciso II do art. 13 e do art. 25, ambos da Lei nº 14.193/2021, bem como do parágrafo único do art. 971 do Código Civil.<br>16. Assim, o fato de a parte agravada ser uma associação civil sem fins lucrativos, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura ilegitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, haja vista que o Tribunal Superior já entendeu pela "legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica" (STJ, AgInt no TP 3654/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. em 15/03/2022, D Je em 08/04/2022).<br>17. Deste modo, no conjunto probatório constante às fls. 43 a 110, às fls. 170 a 221 e às fls. 241 a 252, constata-se que, a despeito de ser constituída sob a forma de associação civil, a parte agravada exerce atividade econômica organizada, com finalidade de obtenção de lucro, ainda que não haja a sua distribuição entre os associados, nos moldes do art. 966 do Código Civil, pois, das suas demonstrações financeiras, é possível extrair sua atuação como agente econômico, pois emprega funcionários, celebrar contratos, aufere receitas, tem despesas operacionais e práticas contábeis, movimentações bancárias, capacidade processual para responder a ações e sofrer protestos.<br>18. Outrossim, embora o art. 1º da Lei nº 14.193/2021 defina a sociedade anônima de futebol, no qual não se enquadra a parte agravada, ainda assim, as disposições da Lei nº 14.193/2021 são aplicadas aos clubes de futebol, na forma de associação civil, em caráter excepcional, como é a possibilidade de requerer recuperação judicial, com fulcro no inciso I do §1º do art. 1º c/c inciso II do art. 13 c/c art. 25, todos do referido diploma legal. Desta maneira, admitiu-se ao clube ou a pessoa jurídica original a possibilidade de requerer recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>20. Portanto, resta caracterizada a legitimidade ativa da parte agravada para requerer o ajuizamento da recuperação judicial, ainda que apresente natureza de associação civil, dado exercício da atividade desenvolvida, cuja atividade principal consiste na prática de futebol, em competição profissional, com fulcro no inciso I do §1º do art. 1º c/c inciso II do art. 13 c/c art. 25, todos da Lei nº 14.193/2021.<br>Nota-se, portanto, que o CSA, apesar de ser constituído na forma de associação civil, percebe lucro obtido a partir da atividade econômica, sem os distribuir entre os associados, e de fato é um agente econômico, com corpo de funcionários, receitas, despesas e capacidade processual.<br>Tanto a jurisprudência quanto a doutrina possuem posições contra e a favor de que associações e fundações possam requerer recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005.<br>A legitimidade ativa de associação para requerer recuperação judicial já foi reconhecida pela Quarta Turma desta Corte no seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.<br>1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.<br>2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado:<br>legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.<br>3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.<br>4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/4/2022.)<br>Em outros sistemas jurídicos os legisladores optaram por não restringir a legitimidade ativa para recuperação judicial às sociedades empresárias.<br>Temos o exemplo da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, versa sobre sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas. Esta diretiva, instrumento utilizado pela União Europeia para conferir unicidade às legislações dos Estados Parte, não restringe a recuperação às sociedades empresárias, embora preveja (art. 1º, 4, Segunda parte).<br>A legislação alemã sobre o tema (Insolvezverordnung - InsO) prevê a legitimidade ativa no §11 prevendo a aplicabilidade dos instrumentos ali previstos para todas as pessoas naturais e jurídicas de direito privado.<br>Solução próxima é adotada no Código Comercial Francês, ao prever no artigo L. 631-2 ampla legitimidade ativa para processos de recuperação judicial, incluindo pessoas físicas, jurídicas de direito privado.<br>O mesmo se pode dizer sobre as legislações espanhola e portuguesa, respectivamente na Lei de Concurso de 2003 e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.<br>Os times de futebol tiveram seu tratamento significativamente alterado com a Lei n. 14.193/2021, que trouxe avanços relevantes, ao fornecer mecanismos jurídicos para que a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia encontrassem eco em institutos jurídicos condizentes com essa relevância.<br>Entre essas inovações está não somente a previsão da possibilidade de se constituir uma sociedade anônima do futebol - SAF, abreviatura que passou a alcunhar a própria lei, mas também estruturou outros mecanismos dos quais os clubes e SAFs podem se valer para fazer frente ao passivo que sabidamente assola os times os mais diversos tamanhos.<br>O art. 13 estabeleceu que:<br>Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:<br>I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou<br>II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.<br>Nos termos da Lei da SA (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol.<br>Além disso, o art. 25 reconheceu a presunção de que os clubes exercem atividade econômica:<br>Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.<br>Parágrafo único. Os contratos bilaterais, bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição.<br>Resta, portanto, indene de dúvidas que os clubes de futebol, constituídos como associação civil, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial, sendo presumido que exercem atividade econômica.<br>Assim, pela interpretação conjunta dos artigos 1º, §1º, inc. I, 13, caput e inc. II, e 25 da Lei das SAF, não merece reparo a decisão a quo que procedeu à recuperação judicial do CENTRO SPORTIVO ALAGOANO.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.