ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  N.  481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>4.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela IMOBILIARIA NOVO LAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SERIA DEVIDA. NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO ESPÓLIO. ART. 643 DO CPC/2015. TESE DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 98 e 99 do CPC.<br>Sustenta que (fl. 122):<br>O dispositivo violado é claro ao dispor que o juiz SOMENTE poderá indeferir este pedido se houver nos autos elementos que evidenciassem a ausência de pressupostos para concessão, sob pena de esvaziamento do direito em virtude da não aplicação correta da lei Não obstante, houve clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois, se considerado insuficiente o conjunto probatório, deveria o Tribunal a quo determinar que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.<br>Aduz que:<br>Trata-se da efetivação do PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, de forma que as partes tenham sempre a oportunidade de se manifestar sobre fatos, documentos ou argumentos novos trazidos ao processo, com respaldo nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Tais incisos devem ser acatados face ao fenômeno da constitucionalização, circunstância na qual a lei processual infraconstitucional deverá obedecer aos ditames da constituição.<br>De longa data já vimos manifestações sobre a necessidade de melhor disciplinamento deste importante instituto tendo em vista a tendência atual da maioria dos magistrados - especialmente de primeiro grau -, em negar tal benefício, escudando-se muitas vezes em argumentos sem nenhum fundamento legal. (fl. 123)<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 186-189).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298-300), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  N.  481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>4.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.  <br>DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10 do CPC<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fls.  3260-261):<br>Inicialmente, a parte apresenta irresignação diante da revogação do benefício da justiça gratuita, por entender o juízo prolator da decisão que não houve comprovação efetiva da hipossuficiência financeira.<br>Cumpre ressaltar que a parte é pessoa jurídica, sustentando que, havendo baixa de sua inscrição, não mais desempenha suas atividades empresariais, razão pela qual não estaria auferindo qualquer receita.<br>Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de pessoas jurídicas requererem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme arts. 98 e 99, ipsis litteris:<br> .. <br>Ademais, nos termos da Súmula nº 481, da Corte Cidadã, não há impedimento de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos para a concessão com a respectiva prova da hipossuficiência quanto aos encargos processuais:<br> .. <br>Ainda na linha da jurisprudência da Corte Superior, tem-se que o simples deferimento de pedido de recuperação judicial não significa, por si só, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo ser aplicado, analogicamente, às situações em que houve a baixa do CNPJ, sem comprovação da liquidação. É conferir:<br> .. <br>Na espécie, as provas constantes dos autos não permitem concluir pela hipossuficiência financeira, constando, tão somente, certidão de baixa da inscrição da pessoa jurídica (fl. 40), não tendo sido realizada a liquidação da sociedade empresária.<br>Ademais, da análise do caderno processual, consta que a parte, intimada para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas judiciais, requereu o benefício da justiça gratuita, com fundamento no comprovante da baixa de sua situação cadastral (fls. 36/38 dos autos originários). O juízo, com base nesses documentos, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 41), fato que foi impugnado pela agravada (fls. 46/56) e não foi rebatido em réplica (fls. 96-98).<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  o  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL.  SITUAÇÃO  DE  MISERABILIDADE  NÃO  COMPROVADA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem,  com  apoio  no  contexto  fático-probatório  constante  dos  autos,  concluiu  não  estar  configurado  o  requisito  de  miserabilidade  a  justificar  a  concessão  do  benefício  assistencial  pleiteado.  Para  acolher  a  pretensão  recursal  e  adotar  entendimento  diverso,  seria  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes  nos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial  nos  termos  da  Súmula  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso  Especial".<br>2.  A  parte  beneficiária  da  gratuidade  de  justiça  tem  a  seu  favor  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  honorários  recursais,  nos  termos  do  art.  98,  §  3º,  CPC.  O  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  é  isento  do  pagamento  de  honorários,  apenas  a  exigibilidade  do  respectivo  pagamento  deve  ficar  suspensa  até  que  cesse  a  situação  de  hipossuficiência,  respeitado  o  prazo  prescricional  da  condenação.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.035.906/MS,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  9/10/2023,  DJe  de  16/10/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  ART.  98  DO  CPC.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  DEMONSTRAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  SÚMULA  481  DO  STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  AFASTOU  INCAPACIDADE  ECONÔMICA.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Pessoa  jurídica  que  recorre  com  fundamento  no  preenchimento  dos  requisitos  legais  para  gratuidade  da  justiça  (art.  98  do  CPC).<br>2.  Faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais  (Súmula  481  do  STJ).<br>3.  No  caso  em  questão,  o  acórdão  recorrido  foi  claro  em  afastar  essa  presunção,  tendo  em  vista  que  não  houve  a  comprovação  efetiva  da  sua  incapacidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo.<br>4.  A  pretensão  de  reforma  do  acórdão  recorrido,  acerca  da  situação  de  hipossuficiência  financeira  da  parte,  imprescindível  à  concessão  da  gratuidade  da  justiça,  demandaria  necessariamente  o  reexame  de  matéria  fático-probatória  dos  autos,  atraindo,  assim,  o  óbice  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.185.263/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO  C/C  COBRANÇA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  282/STF.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  126/STJ.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Ação  de  despejo  por  falta  de  pagamento  c/c  cobrança  de  aluguéis.<br>2.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  O  recurso  especial  é  inadmissível,  quando  o  acórdão  recorrido  decide  com  base  em  fundamento  constitucional  e  a  parte  vencida  não  interpõe  recurso  extraordinário.  Súmula  126/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  presunção  do  estado  de  necessidade  tem  natureza  relativa  e,  assim  sendo,  o  magistrado  está  autorizado  a  indeferir  o  pedido  do  benefício  da  justiça  gratuita  se  não  encontrar  elementos  que  comprovem  a  hipossuficiência  do  requerente.<br>5.  Analisar  se  foram  preenchidos,  na  origem,  os  requisitos  necessários  à  concessão  do  benefício  da  justiça  gratuita,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.167.743/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/4/2023,  DJe  de  12/4/2023.)<br>Ademais,  o  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).  <br>Nesse  sentido, cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EM  SINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO  LEGA  FAVORÁVEL.  SÚMULA  481/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  PARA  CONHECER  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  I)  tratando-se  de  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  em  favor  da  pessoa  física,  há  a  presunção  juris  tantum  de  que  quem  pleiteia  o  benefício  não  possui  condições  de  arcar  com  as  despesas  do  processo  sem  comprometer  seu  próprio  sustento  ou  de  sua  família.  Tal  presunção,  contudo,  é  relativa,  podendo  o  magistrado  indeferir  o  pedido  de  justiça  gratuita  se  encontrar  elementos  que  infirmem  a  hipossuficiência  do  requerente  (incidência  da  Súmula  83  do  STJ);  II)  a  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  a  pessoa  jurídica,  ainda  que  em  regime  de  liquidação  extrajudicial,  recuperação  judicial  ou  sem  fins  lucrativos,  somente  é  possível  quando  comprovada  a  precariedade  de  sua  situação  financeira,  inexistindo,  em  seu  favor,  presunção  de  insuficiência  de  recursos  (incidência  da  Súmula  481/STJ).  <br>2.  Agravo  interno  provido  para  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  2.576.243/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  D  Je  de  13/9/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  À  LEI  N.  1.060/1950.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  TIDO  POR  VIOLADO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  FÍSICA  E  JURÍDICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  481/STJ.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  O  recurso  especial  é  reclamo  de  natureza  vinculada  e,  para  o  seu  cabimento,  inclusive  quando  apontado  dissídio  jurisprudencial,  é  imprescindível  que  se  demonstrem,  de  forma  clara,  os  dispositivos  apontados  como  malferidos  pela  decisão  recorrida,  sob  pena  de  inadmissão,  ante  a  aplicação  analógica  da  Súmula  284/STF.  <br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  pessoa  natural,  a  simples  declaração  de  pobreza  tem  presunção  juris  tantum,  bastando,  a  princípio,  o  simples  requerimento  para  que  lhe  seja  concedida  a  assistência  judiciária  gratuita.  O  benefício,  todavia,  pode  ser  indeferido  quando  o  magistrado  se  convencer,  com  base  nos  elementos  acostados  aos  autos,  de  que  não  se  trata  de  hipótese  de  miserabilidade  jurídica.  <br>3.  Além  disso,  segundo  o  disposto  na  Súmula  481/STJ,  "faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais".  <br>3.1.  Tendo  o  Tribunal  de  origem  entendido  que  a  parte  agravante  não  teria  comprovado  a  sua  hipossuficiência,  a  revisão  da  convicção  formada  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  na  via  eleita,  ante  a  incidência  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>4.  A  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  impede  o  conhecimento  do  recurso  lastreado,  também,  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  uma  vez  que  falta  identidade  entre  os  paradigmas  apresentados  e  os  fundamentos  do  acórdão,  tendo  em  vista  a  situação  fática  de  cada  caso.  <br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.482.064/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  D  Je  de  17/4/2024.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso, está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.920/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o  T ribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no caso.<br>4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional  ..  obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013).<br>5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.719/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DA POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do enunciado da Súmula Vinculante 38.<br>III - Em que pese a matéria veiculada ser de competência do STF, não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC, pois tal dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação infraconstitucional (PET no REsp n. 2.080.012/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, DJe de 19.12.2023).<br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.527/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.