ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário detalhar percentuais ou cálculos que serão apurados na fase de liquidação.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento parcial ao recurso especial para ajustar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o devedor apenas perceba honorários relativos ao ponto em que foi efetivamente vencedor (exclusão da comissão de permanência), cabendo ao credor os honorários correspondentes à parte majoritária da controvérsia.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.102):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBITIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC.<br>1. A controvérsia diz respeito à análise da legalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem, à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como à verificação de eventual ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara sobre a questão posta nos autos.<br>3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em critérios que reflitam adequadamente o grau de êxito da parte vencedora e o proveito econômico obtido com a procedência de seus pedidos.<br>Recurso especial provido em parte.<br>Sustenta a embargante a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria deixado claro: (i) a porcentagem exata dos honorários atribuída a cada parte; e (ii) a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários de sucumbência devidos aos respectivos patronos, o que, a seu ver, poderia causar insegurança jurídica e confusão processual na fase de cumprimento de sentença.<br>Requer, ao final, seja sanada a obscuridade.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1. 120).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário detalhar percentuais ou cálculos que serão apurados na fase de liquidação.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões submetidas a julgamento, tendo explicitado que a verba honorária deveria ser proporcional ao êxito de cada parte, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do Código de Processo Civil.<br>Restou consignado que: (i) o devedor obteve êxito apenas na exclusão da comissão de permanência, devendo seus honorários limitar-se ao proveito econômico efetivo decorrente desse ponto específico; (ii) o credor, por sua vez, sagrou-se vencedor na parte substancial da demanda, razão pela qual lhe cabem os honorários incidentes sobre o restante do valor em discussão.<br>Dessa forma, a decisão não padece de obscuridade ou contradição, mas apenas não reproduziu numericamente a proporção entre as parcelas de sucumbência, o que não configura vício sanável pela via integrativa.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário detalhar percentuais ou cálculos que serão apurados na fase de liquidação.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil.<br>2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária. Precedentes.<br>3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.540/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.