ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Tema 955/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Tema 955/STJ).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do interesse de agir da parte autora, considerando que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, que reconheceram as verbas remuneratórias pleiteadas, transitaram em julgado, conforme certidão juntada aos autos.<br>3. A decisão agravada concluiu que a análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, exigiria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte autora, com base em certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho.<br>6. A análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, demandaria o reexame de elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A alegação de que o caso não se amolda ao Tema 955/STJ não procede, pois o precedente estabelece que a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação.<br>8. A distinção proposta pela agravante em relação ao Tema 955/STJ é considerada artificial e contrária à finalidade do julgado, que visa garantir o acesso à justiça sem impor a prévia liquidação de valores como condição de procedibilidade.<br>9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.121):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC/15 - COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PROFERIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.312.736/RS) - TEMA 1.021/STJ - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.256-1.260).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, que a ausência de prévia liquidação das sentenças trabalhistas afasta o interesse de agir, pois não se trata de mera apuração de valores, mas de incerteza sobre a própria existência do direito, o que torna a petição inicial inepta.<br>Sustenta, outrossim, que "o caso concreto se distingue do precedente repetitivo, pois a iliquidez aqui discutida compromete o próprio núcleo do interesse de agir, e não apenas a fase de cálculo" (fls.1.406).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.411-1.419).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Tema 955/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Tema 955/STJ).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do interesse de agir da parte autora, considerando que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, que reconheceram as verbas remuneratórias pleiteadas, transitaram em julgado, conforme certidão juntada aos autos.<br>3. A decisão agravada concluiu que a análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, exigiria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte autora, com base em certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho.<br>6. A análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, demandaria o reexame de elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A alegação de que o caso não se amolda ao Tema 955/STJ não procede, pois o precedente estabelece que a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação.<br>8. A distinção proposta pela agravante em relação ao Tema 955/STJ é considerada artificial e contrária à finalidade do julgado, que visa garantir o acesso à justiça sem impor a prévia liquidação de valores como condição de procedibilidade.<br>9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela PREVI, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema 955/STJ).<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte autora. Para tanto, verificou que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, que reconheceram as verbas remuneratórias pleiteadas, transitaram em julgado, conforme comprovado por certidão juntada aos autos.<br>A tentativa da agravante de caracterizar a questão como mera "revaloração jurídica" não se sustenta. A análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova que formaram a convicção do julgador, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Ademais, a alegação de que o caso não se amolda ao Tema 955/STJ também não procede. O referido precedente estabeleceu que a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação. A distinção proposta pela agravante é artificial e contraria a própria finalidade do julgado, que visa garantir o acesso à justiça sem impor a prévia e, por vezes complexa, liquidação de valores como condição de procedibilidade.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.