ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito cambial. Recurso especial. Cheque. Endosso cambiário. Inoponibilidade de exceções pessoais. precedentes do stj. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional.<br>2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque.<br>5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário.<br>6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RSS SECURITIZADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 300):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Prestação de serviços de limpeza, que não teriam sido finalizados, motivo pelo qual o autor solicitou a devolução das cártulas que haviam sido entregues como forma de pagamento - Cheques repassados aos credores da empresa contratada pelo autor, os quais levaram as cártulas à protesto - Empresa contratada pelo autor que afirma ter celebrado confissão de dívida, assumindo os pagamentos lastreados nos títulos, para que nenhum ônus recaísse sobre o autor, tendo, inclusive, habilitado o crédito em favor das requeridas, em plano de pagamento já aprovado em recuperação judicial - Inviável a cobrança em relação ao autor - Sentença reformada para declarar os débitos inexistentes perante o requerente, sendo o pedido reconvencional, consequentemente, julgado improcedente - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-372).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que (fls. 313-314):<br>De todo modo, os cheques foram transmitidos por endosso cambiário e, com estes efeitos, verificando-se no caso em tela que:<br>(i) os cheques foram emitidos pelo Recorrido a favor da empresa STOPLIMP e, tal fato é incontroverso e assumido pelo próprio Recorrido; (ii) não existe, em nenhum dos documentos, cláusula "não à ordem", prevista no Art. 8º da Lei 7.357/85, o que faria com que circulassem pela forma e nos efeitos da cessão civil de crédito; (iii) os respectivos cheques foram endossados pela empresa STOPLIMP, caracterizando, de forma inequívoca, sua transmissão cambiária para a ora Recorrente RSS, que passou a figurar como terceira endossatária de boa-fé. Dessarte, ficou demonstrado na origem, e de maneira cabal, que para todos os efeitos, o negócio jurídico que originou a emissão dos CHEQUES de fato existiu.<br>(..)<br>Outrossim, como já frisado, tem-se que o cheque circulou por meio de endosso cambiário em favor da RSS (terceira endossatária de boa-fé). De modo que, não restavam dúvidas que dever-se-iam aplicar ao presente caso TODOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO, quais sejam: autonomia, abstração e a inoponibilidade das exceções.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 376-379), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito cambial. Recurso especial. Cheque. Endosso cambiário. Inoponibilidade de exceções pessoais. precedentes do stj. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional.<br>2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque.<br>5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário.<br>6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundada em dívida constante de cheque.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional, condenando o autor, ora recorrido, ao pagamento de ônus sucumbenciais, além de determinar o pagamento dos valores constantes da cártula.<br>Interposta apelação, o recurso foi provido, declarada a inexigibilidade do débito e julgado improcedente o pedido reconvencional.<br>No caso em apreço, cinge-se a debater a parte recorrente os efeitos do endosso de cheque, aduzindo suposta violação do disposto nos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque.<br>Em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente se manifestado sobre os artigos tidos por violados, o fato é que considerou válida exceção pessoal oposta pelo emitente do título em desfavor de endossante da cártula, consistente na não prestação dos serviços contratados que seriam pagos com os referidos títulos, de maneira que tratou da questão dos efeitos do endosso firmado em favor da ora recorrente.<br>Portanto, há que se reconhecer na espécie o prequestionamento implícito do tema.<br>Os títulos cambiais tem por características básica a literalidade, abstração e inoponibilidade de exc eções pessoais a terceiros de boa-fé.<br>Quando o título é transferido a terceiro de boa-fé por meio de endosso, portanto, restando ele de boa-fé, a obrigação dele constante será devida, independentemente da relação subjacente entre o emissor e o beneficiário originário/endossante da cártula.<br>Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ENDOSSO EM BRANCO. AUTONOMIA E CIRCULABILIDADE DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO<br>RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.<br>2. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a natureza civil do endosso e afastou a exigibilidade do título. Decisão em desconformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas em exceção de pré-executividade que não foram examinadas.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.956.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE FACTORING. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO CAMBIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito (na hipótese um cheque) por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.597/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos legais sufragados e o dissídio jurisprudencial, a fim de ser provido o recurso especial interposto, determinada a improcedência do pedido inaugural e a procedência do pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais em relação ao ora recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito constante de cheque e julgar procedente pedido reconvencional dos valores constantes do título, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É como penso. É como voto.