ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2.  É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  3.999-4.003).  <br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 4.023-4.025).<br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  3.384):<br>Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Decisões que indeferiram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a gratuidade da justiça, bem como o diferimento de recolhimento das custas.<br>1. Indícios de capacidade financeira da pessoa natural desautoriza a concessão da gratuidade da justiça e o diferimento de recolhimento das custas ao final do processo. Concessão da benesse para a pessoa jurídica, em razão da superveniência da falência.<br>2, Pedido de exclusão da excepta não pode ser acolhido antes do julgamento do mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se dará nos autos da execução.<br>3. Ausência dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso parcialmente provido.<br>Sem  embargos  de  declaração.<br>Alega a agravante  que  (fl.  44.032):<br>Entretanto, data máxima vênia, tal conclusão revela-se equivocada e desconsidera os argumentos efetivamente trazidos no Recurso Especial de folhas 3902/3910, os quais demonstraram, de forma objetiva e fundamentada, o desrespeito ao disposto nos artigos 98, §§ 1º, incisos I, VI, VIII e IX; 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, todos do CPC, os quais disciplinam o direito à justiça gratuita e os critérios para sua concessão, inclusive quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.<br>Ressalta-se que, para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria, e não especificamente ao dispositivo legal ou constitucional invoca<br>Aduz, por fim, que:<br> ..  ao revés da consignação de ausência de prequestionamento e de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi, sim, expressamente debatida nas instâncias ordinárias e oportunamente suscitada no bojo do Recurso Especial, com a devida demonstração clara e individualizada das afrontas aos artigos específicos da legislação federal invocados, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento.<br>Assim, data máxima vênia, revela-se imprescindível a reforma da decisão monocrática ora agravada, considerando que, em nenhum momento, há aplicação das Súmulas 284/STF e/ou Súmula 7 do STJ ao caso em análise. (fl. 4.035)<br>Impugnação  às  fls.  4.031-4.044.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2.  É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.  <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fls.  3.893-3.894):<br>3. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e o subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo não podem ser acolhidos em relação à SILMARA.<br>Com efeito, além de receber benefício previdenciário do INSS e outro crédito denominado PREVI, é empresária que atua em empresa que movimentava valores elevados (INTROPEDI). Ademais, nos autos da execução, os credores demonstraram que, em março de 2023, a SILMARA abriu nova empresa, com objeto social semelhante, o que dá indícios de continua a exercer atividade empresária geradora de renda.<br>A fatura do cartão de crédito indica que ela possui cartão "Ourocard Visa Infinite" (fls. 2264/2269) que, como é de conhecimento comum, apenas pessoas de elevada renda tem oportunidade de contratar.<br>A declaração de bens ao Fisco, além de indicar rendimentos recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 197.134,16, demonstra outros rendimentos nos valores de R$ 160.657,39, R$ 9.693,41 e R$ 3.830,45 (fls. 2281/2290).<br>E, ainda, apesar de não se possível a verificação dos bens, -- porque os bens comuns do casal estão indicados na declaração de bens do marido, -- os exequentes indicaram que a agravante reside em imóvel de altíssimo padrão e valor vultoso. Além disso, a benesse foi indeferida para o processamento do agravos de instrumento nº 2151982-27.2023.8.26.0000 e 2187734-26.2024.8.26.0000 e houve o regular recolhimento do preparo, o que reforça o fato de que tem condições financeiras de arcar com as despesas da ação originária.<br>O conjunto de fatores desautoriza a concessão da benesse para a SILMARA e, como o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo depende da demonstração da impossibilidade momentânea do recolhimento, a pretensão subsidiária também não pode ser acolhida.<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Dessarte,  não  obstante  as  razões  desenvolvidas  pela  parte  no  presente  agravo  interno,  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.