ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SANA IRREGULARIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCEL FLEISCHMANN e NATALINO DE JESUS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 100-101).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de créditos que o executado possui junto a terceiros. Intimação para realização de depósito dos pagamentos nos autos. Eventual irresignação dos terceiros contra a medida judicial proferida deverá ser suscitada pelos próprios interessados. Falta de legitimidade do executado para defender direito alheio. Art. 18 do CPC. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Recurso não conhecido.<br>Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 110-113):<br>Como já adiantado, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de que a procuração apresentada, por constar data posterior à interposição do recurso, não era suficiente para regularizar o vício.<br>Contudo, data máxima vênia, não procede o entendimento adotado, conforme restará amplamente elucidado.<br>Inicialmente, os Agravantes informam que o debate trazido à baila não está inserido no previsto na Súmula 115 do STJ, a qual afirma que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Isto porque, não se trata de recurso interposto por advogado sem procuração nos auto s, muito pelo contrário, EXISTE PROCURAÇÃO OUTORGADA E DEVIDAMENTE APRESENTADA NO PROCESSO, JUNTADA EM 19/03/2020, ESPECIFICAMENTE ÀS FLS. 165/166 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DOC. 02)<br>Acontece que, após receber intimação para proceder com a juntada de procuração, pretendeu a parte Agravante apresentar documento atualizado que comprovasse a devida outorga de poderes.<br>Portanto, muito embora a procuração juntada apresente data posterior à interposição do agravo em recurso especial, existe nos autos procuração inicial que demonstra a efetiva outorga de poderes em data anterior à da interposição do recurso<br>Veja que o patrono peticionante do Agravo em Recurso Especial, diversamente do trazido na r. decisão monocrática agravada, já possuía os poderes para representar os Agravantes quando da intimação para suposta regularização.<br>Não havia vício a ser sanado, e sim inobservância do instrumento de procuração juntado aos autos desde o ano de 2020.<br>Como se não bastasse, a segunda procuração apresentada com data posterior pode ser considerada como uma ratificação tácita do ato processual praticado.<br> .. <br>Portanto, o entendimento adotado na r decisão monocrática destoa da jurisprudência desta Corte, que admite a ratificação tácita operada pela procuração, em decorrência da previsão legal contida no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo a qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato.<br>Com isso, diante de todo o acima exposto, resta demonstrada a devida representação processual dos Agravantes, de forma que a r. decisão monocrática deve ser reformada para que, então, o colegiado possa analisar o mérito do recurso interposto pelos Agravantes.<br>Em impugnação, as partes agravadas defendem a rejeição do recurso e requerem a majoração dos honorários recursais (fls. 122-127).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SANA IRREGULARIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na espécie, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso em<br>razão dos seguintes fundamentos (fls. 100-101):<br>Por meio da análise do recurso de NATALINO DE JESUS SANTOS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO NEGRAO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 94, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, destaca-se que a decisão da Presidência do STJ está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. ADVOGADO SUBSCRITOR. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de interposição do recurso, o advogado que assinou as petições teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve se tido por inexistente.<br>4. Cabe a recorrente trasladar o instrumento procuratório ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso especial se a procuração constar apenas nos autos principais, sob pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.465.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Impugnação de crédito.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei)<br>No mais, acrescente-se que "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>Desse modo, não tendo sido apresentados elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Com relação aos pedidos de majoração dos honorários advocatícios recursais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição.<br>Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da<br>deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).<br>3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Desse modo, o pedido não merece ser acolhido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.