ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Discute-se se as alegações dos recorrentes sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de ordem pública e prescindirem de dilação probatória, ou se exigem produção de provas, o que afastaria o manejo da exceção e confirmaria a rejeição do incidente.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JACQUELINE TOSTA REZENDE e RODOLFO TOSTA MARTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual os agravantes buscavam o reconhecimento da inexigibilidade do título.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação ao período de supostos débitos de alugueis, ao valor previsto no título e com relação à dívida de taxa condominial.<br>Alega ter havido excesso de execução ante a cobrança de valores em descompasso com o título executivo.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o excesso de execução por ser percebido mediante a análise do próprio título exequendo, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Sustenta que a matéria questionada pelos recorrentes restou claramente impugnada e de forma específica.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 187-183).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Discute-se se as alegações dos recorrentes sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de ordem pública e prescindirem de dilação probatória, ou se exigem produção de provas, o que afastaria o manejo da exceção e confirmaria a rejeição do incidente.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da incidência da Súmula n. 284/STF ao caso em análise, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A convicção do Tribunal de origem foi no sentido de manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 48-49):<br>Ultrapassada estas considerações, denota-se que não há razão para acolhimento das teses recursais dos agravantes, porquanto todas as teses defendidas na exceção de pré- executividade demandam dilação probatória para sua comprovação.<br>No que pertine à alegação de que a execução abarca período superior ao previsto no contrato de aluguel, verifica-se que, em sede de impugnação à exceção de pré- executividade, o excepto/agravado afirma que houve a renova automática do contrato, em decorrência da permanência do excipiente/agravante pelo período superior a 12 (doze) meses.<br>Com efeito, a questão em discussão não é passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, tendo em vista que depende da averiguação da ocorrência ou não de prorrogação do contrato.<br>De igual forma, o ponto concernente ao suposto excesso na execução, também depende de dilação probatória, mais precisamente a elaboração de cálculos, já que o valor cobrado pelo exequente, ora agravado, é justificado com base na hipótese de reajuste, conforme critérios previstos contratualmente.<br>Na mesma linha, alegam os excipientes/agravantes que foram inclusos valores relativos a acordo celebrado entre o condomínio e a proprietária do imóvel, questão que não foi comprovada de plano, vez que limitada às alegações dos agravantes.<br>Como visto, os pontos apresentados pelos excipientes, ora agravantes, não se tratam de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que independem de dilação probatória, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que teria havido excesso de execução, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA<br>282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, além de excesso de execução.<br>3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF.<br>6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV.<br>Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO<br>PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt nos E Dcl no AgInt no AREsp 2.229.134 /RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos , D Je de ). 2. A revisão da conclusão22/4/2024 13/5/2024 do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré- executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.674.594 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31-3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.