ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em demanda envolvendo embargos à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.<br>3. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar jurisprudência que admite afastar a Súmula 7 em casos de revaloração jurídica dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a incidência das referidas súmulas e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com efeitos modificativos, e se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar jurisprudência que admite a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões submetidas e considerado o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.<br>7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA DE LIMA contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento na parte conhecida.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 926-927):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial, decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se o reconhecimento da invalidez permanente e o direito à indenização securitária poderiam ser analisados sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões submetidas e considerando o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>5. A análise da alegada invalidez permanente e do direito à indenização securitária demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso porque aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem enfrentar a jurisprudência da própria Corte que admite afastar a Súmula 7 quando se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos. Defende que, no caso concreto, está incontroverso que: (i) a apólice prevê indenização em caso de invalidez permanente; (ii) laudo médico reconhece incapacidade total e permanente do segurado, portador de leucemia mieloide crônica em estágio avançado, sem possibilidade de transplante e sem condições para qualquer atividade laboral (inclusive sedentária), em razão de diversos sintomas; e (iii) esse quadro foi atestado por médico especialista após a negativa de cobertura pela seguradora.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 947-950).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em demanda envolvendo embargos à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.<br>3. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar jurisprudência que admite afastar a Súmula 7 em casos de revaloração jurídica dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a incidência das referidas súmulas e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com efeitos modificativos, e se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar jurisprudência que admite a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões submetidas e considerado o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.<br>7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.