ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.921 - 1.922).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.114-1.115):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel perseguido, por se tratar de bem de família, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenando o réu no pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante alega cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de comprovação da dívida, abusividade dos encargos contratuais e excesso na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos essenciais; (iii) analisar a existência de abusividade nos encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios e capitalização; (iv) determinar se há excesso na cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada apenas com a análise documental, sem necessidade de produção de outras provas. O juiz tem o poder-dever de julgar a demanda antecipadamente quando o acervo probatório se mostra suficiente, conforme precedentes do STJ e do TJSP. A inicial da ação monitória é apta quando acompanhada de documentos que demonstrem a relação jurídica e a existência do débito, como no caso em exame. A contratação eletrônica de empréstimos é válida e eficaz, conforme o art. 107 do Código Civil, não sendo obrigatória a apresentação do contrato original assinado fisicamente pelo devedor. A cobrança de juros remuneratórios não é abusiva quando expressamente pactuada e em consonância com as taxas de mercado, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação é válida em dívidas líquidas e certas, conforme o art. 397 do Código Civil e precedentes do STJ. Não há excesso na cobrança quando os encargos contratuais são devidamente especificados e pactuados entre as partes, não se constatando abusividade ou ilegalidade nos cálculos apresentados pelo credor. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser imposta ao credor quando este obtém êxito na maior parte de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 513 e seguintes; CC, arts. 107, 397. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 380, 381, 382, 472, 530, 539, 541; STJ, AgRg no AR Esp 177.142/SP; AgRg no AR Esp 179.887/SP; AgRg no AR Esp 359.998/SP; AgRg no AR Esp 656.494/MG; TJSP, Apelação Cível 1012070-05.2021.8.26.0161.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.436).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta o cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição; prequestionamento explícito e implícito; e inexistência de reexame de provas, afastando a Súmula n. 7/STJ. No mérito, defende a indispensabilidade de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário e documentos complementares, com dissídio demonstrado por precedentes do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de similitude fática e impossibilidade de alegação de divergência com súmula.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF - e a impossibilidade de alegação de divergência com súmula.<br>A parte agravante também não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Constata-se que houve apenas impugnação genérica em relação ao referido fundamento. Com efeito, não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas.<br>No mesmo sentido, cito:<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.