ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese central do recurso especial, de natureza estritamente processual, relativa à violação dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33/STJ. Aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade quanto à transformação da incompetência relativa em absoluta e sua compatibilidade com a Súmula 33/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para buscar o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.506-1.507):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.<br>3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso porque não enfrentou a tese central do recurso especial, de natureza estritamente processual, qual seja, a violação dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ. Afirma também que há contradição, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula 7, sob o argumento de que seria necessário revolver fatos para reexaminar a abusividade da cláusula de eleição de foro, quando, na verdade, a discussão seria apenas de reenquadramento jurídico de fatos. Por fim, aponta obscuridade porque o acórdão recorrido afasta a cláusula de eleição do foro por violação d o juiz natural, mas não esclarece se isso transforma a incompetência relativa em absoluta, nem como essa tese se concilia com a Súmula n. 33/STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e dando provimento ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese central do recurso especial, de natureza estritamente processual, relativa à violação dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33/STJ. Aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade quanto à transformação da incompetência relativa em absoluta e sua compatibilidade com a Súmula 33/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para buscar o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.