ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular.<br>5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC.<br>7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERREIRA SOUZA FERRAMENTAS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.523):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR NO IMPULSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Não pode ser considerado inerte o credor se, em todas as oportunidades que instado a manifestar-se nos autos ou providenciar o pagamento da verba indenizatória do oficial de justiça para a respectiva expedição do mandado. Não configurada a inércia do credor, deve ser cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para o regular andamento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-581).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 921, § 4º-A, 924, V e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como sustenta dissídio jurisprudencial, requerendo, ainda, concessão de tutela de urgência recursal (fls. 585-606).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, IV, do CPC/2015, afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão de inexistência de inércia do exequente, caracterizando deficiência de fundamentação (fls. 585-587, 595-596).<br>Aponta violação do artigo 921, § 4º-A, e 924, V, do CPC/2015 e defende que houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil (sem citação/penhora eficaz), impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (fls. 586, 590-596, 598-606).<br>Argumenta que diligências infrutíferas (BacenJud, Renajud, Infojud, SerasaJud) não interrompem a prescrição intercorrente; que não houve causa interruptiva; e que a intimação pessoal do credor não é requisito para a fluência da prescrição, bastando o respeito ao contraditório para eventual fato impeditivo. (fls. 590-596).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 631-645), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 650-652).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular.<br>5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC.<br>7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial movida por Walter do Brasil LTDA. contra Ferreira Souza Ferramentas LTDA., julgada extinta por sentença ante o acolhimento da exceção de pré executividade.<br>Inconformado, apelou. A sentença foi reformada, tendo em vista que não foi configurada inércia do credor, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade da execução.<br>Ferreira Souza Ferramentas recorreu a esta corte, tendo em vista a prescrição intercorrente (artigo 921, §4º-A, CPC) e a ausência de constrição de bens em tempo adequado.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que, em momento algum, o credor deixou de impulsionar o processo. Pelo contrário, a decisão citou, de forma pormenorizada, todas as vezes que, instado a se manifestar, o fez em dentro do prazo regular.<br>Veja-se:<br>Em 06/07/2012 foi proferido despacho com ordem de expedição de mandado de citação. Em petição protocolizada em 04/09/2012, a credora indicou a penhora bem imóvel e juntou certidão do 5º Ofício do Registro de Imóveis. Novamente em 20/09/2012, comunicou averbação premonitória no registro de Imóveis, bem como junto ao DETRAN. Juntou certidão do Registro de Imóveis, com a Averbação 7-21248 e protocolo junto ao DETRAN. Em 14/11/2012 foi juntado o mandado de citação e penhora, na<br>qual a Oficial de Justiça certifica que deixou de proceder a penhora em virtude de não localizar bens para tanto. Em 08/03/2013 o escrivão junto aos autos cópia da sentença<br>proferida na Impugnação ao Valor da Causa (autos 0024.12.338272-3), a qual foi rejeitada. Em 22/05/2013 foi juntada petição da credora na qual pleiteou fosse reconhecida a existência de sucessão empresarial havida entre as partes, com vistas a incluir no polo passivo a empresa FÊNIX FERRAMENTAS LTDA - ME (CNPJ 16.58.250/0001-25). Juntou documentos. Conclusos os autos, em 17/07/2013, o magistrado proferiu decisão determinando a inclusão da empresa Fênix, no polo passivo<br>da lide. A inclusão ocorreu, conforme certidão datada de 22/07/2013. Em 31/10/2013 foi juntado o mandado para citação da executada FÊNIX, na qual a oficial certificou não ter localizado o seu representante legal. Em 09/10/2013, a executada FERREIRA SOUZA indicou bens a penhora e requereu fosse lavrado Termo de Penhora de bens. Em petição juntada aos autos em 27/02/2014 a credora recusou a indicação dos bens e requereu a penhora "on line" do valor executado (R$ 293.577,65). Em despacho proferido em 13/05/2014, o magistrado determinou se aguardasse o julgamento dos Embargos à Execução em apenso. Em petição acosta aos autos pela credora em 19/01/2015 requereu fosse deferido o bloqueio de ativos por meio de penhora "on line" e juntou planilha de débito. Em 26/05/2015, redistribuídos os autos para nova Vara, o juízo determinou a intimação da credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e dados do devedor (CPF/CNPJ). Intimada, a credora ficou inerte. Em despacho proferido em 01/02/2016 o magistrado determinou a remessa dos autos ao arquivo, com baixa, por força do Provimento 301, de 29/05/2015 da CGJ/MG.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Nessa parte, não conheço do agravo.<br>- Da violação dos artigos 921 e 924 do CPC<br>Não prospera a alegada violação dos artigos do CPC, uma vez que não há como avaliar a existência ou não de prescrição, sem reavaliar a matéria fática.<br>Veja-se que o artigo 921, CPC trata da suspensão da execução quando não se localiza o devedor ou seus bens, interrompendo-se quando localizados.<br>Já o 924, trata da extinção da execução.<br>Pela leitura do acórdão de segundo grau, veja-se que em 2019 ainda se discutia planilha atualizada de valores e, a partir de 2020, iniciaram as pesquisas de INFOJUD. (fls. 528). A resposta da pesquisa foi juntada apenas em 2021, ou seja, percebe-se que, muitas vezes, a demora se deu por conta do cumprimento de decisão e não porque correu in albis o prazo do recorrente, razão pela qual não pode ser punido por aquilo a que não deu causa.<br>Frise-se que, a execução não chegou a ser arquivada por prazo superior a um ano, sem que o credor se manifestasse nos autos de modo a impulsionar o feito. Para se decretar a prescrição ora tratada há de se intimar o credor para tanto, fato que, segundo o acórdão, não ocorreu.<br>Registre-se que o recorrente não impugnou os argumentos e prazos indicados no acórdão do órgão fracionário, sendo que, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No mais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise das datas e prazos, exigir-se-ia o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial e os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n.7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários em desfavor da parte recorrente em 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.