ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Não há omissão quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios, tema devidamente analisado no acórdão recorrido.<br>2. A pretensão de inovar com base no Tema 1.101/STJ configura tentativa indevida de reexame do mérito, vedado em sede de embargos.<br>3. Matéria não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias e no recurso especial, não pode ser apreciada em embargos.<br>4. Ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 470-473) contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao seu recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 456-457):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989).<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da cadernetaem janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento.<br>3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fasede liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no que reconhece o direito de todos os Tema 948/STJ, beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890.<br>7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A suspensão do feito em razão do foi afastada, pois o processo já Tema 1.169/STJ tramita pelo rito de liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial improvido.<br>Em suas razões recursais (fls. 470-472), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Corte Superior padece de omissão. Afirma que, apesar de a decisão embargada ter se pronunciado sobre a incidência dos juros remuneratórios, não estabeleceu o termo final para a sua aplicação. Argumenta que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente no julgamento do Tema 1.101 (REsp n. 1.877.300/SP e REsp n. 1.877.280/SP), os juros remuneratórios sobre as diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança devem incidir somente até a data de encerramento da respectiva conta ou até a data em que o saldo se tornar zero, o que ocorrer primeiro.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que, sanando a omissão apontada, conste expressamente na decisão que os juros remuneratórios só podem incidir até as datas de encerramento das contas poupança dos exequentes. Requer, ademais, que as intimações sejam realizadas exclusivamente e em conjunto em nome dos advogados Teresa Celina de Arruda Alvim e Evaristo Aragão Santos (fl. 472).<br>Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado às fls. 477-480.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Não há omissão quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios, tema devidamente analisado no acórdão recorrido.<br>2. A pretensão de inovar com base no Tema 1.101/STJ configura tentativa indevida de reexame do mérito, vedado em sede de embargos.<br>3. Matéria não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias e no recurso especial, não pode ser apreciada em embargos.<br>4. Ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (r elator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>O cerne da insurgência do embargante repousa na alegação de que o acórdão proferido por esta Terceira Turma (fls. 458-465) teria sido omisso ao não se manifestar expressamente sobre o termo final para a incidência dos juros remuneratórios, questão que, segundo defende, deveria ser limitada à data de encerramento das contas de poupança, com base na tese firmada no Tema 1.101/STJ.<br>Contudo, após uma análise atenta dos autos e dos fundamentos da decisão embargada, conclui-se que não assiste razão à instituição financeira.<br>Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é de fundamentação vinculada e destina-se a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, bem como para corrigir erro material. Não se configura, portanto, como via processual idônea para a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, tampouco para submeter ao órgão julgador questões novas, não suscitadas no momento oportuno. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte, e não o fez, deixando a decisão incompleta ou lacunosa.<br>No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e exauriente a controvérsia referente aos juros remuneratórios, nos exatos limites em que a matéria foi devolvida a esta Corte Superior por meio do recurso especial. A instituição financeira, em seu apelo nobre, insurgiu-se contra a própria inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que sua incidência não estaria prevista no título executivo judicial. A controvérsia, portanto, girou em torno do an debeatur dos referidos juros.<br>Esta Turma, ao analisar o ponto, consignou expressamente que, segundo a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.392.245/DF (Tema 887) e n. 1.372.688/SP (Tema 890), em sede de recursos repetitivos, a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários é cabível, desde que haja condenação expressa no título executivo. O acórdão embargado, ao ratificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o fez por entender que, na hipótese dos autos, havia tal previsão, alinhando-se, assim, à jurisprudência pacificada desta Corte. A decisão fundamentou-se nos seguintes termos (fl. 461):<br>Todavia, a orientação exposta no voto está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Porém, havendo condenação expressa, admissível a cobrança.<br>Verifica-se, portanto, que a questão sobre o cabimento dos juros remuneratórios foi o ponto central examinado e decidido. A alegação de omissão quanto ao termo final de sua incidência não prospera, pois essa questão específica, tal como agora formulada, não foi objeto do recurso especial. A análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 212 e 276, conforme citado às fls. 459-460) revela que a Corte estadual, ao tratar do tema, limitou a incidência dos juros remuneratórios "apenas no mês de janeiro de 1989", com base em precedente desta Corte (AgInt no REsp n. 1.893.509/PR). O recurso especial do banco visava a reformar essa conclusão para afastar por completo os juros, e não para delimitar um termo final distinto, como a data de encerramento das contas.<br>A pretensão do embargante de ver aplicada a tese fixada no Tema 1.101/STJ, que estabelece como termo final da incidência dos juros remuneratórios "a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer", representa uma clara inovação recursal. A matéria, nos contornos ora apresentados, não foi devolvida para análise no recurso especial, que se restringiu a debater a legalidade da cobrança dos juros e, subsidiariamente, a sua base de cálculo. O acórdão embargado cumpriu seu mister ao analisar e julgar a controvérsia dentro dos limites estabelecidos pelas razões recursais, não havendo que se falar em omissão por não ter se pronunciado sobre tese que não compôs o objeto do recurso.<br>Pretender agora, por meio de embargos de declaração, introduzir um novo debate sobre o termo ad quem dos juros remuneratórios, com fundamento em precedente repetitivo que disciplina aspecto não questionado no apelo nobre, configura indevida tentativa de ampliar o objeto do julgamento e de obter um provimento jurisdicional sobre questão preclusa nesta via recursal. A omissão, reitere-se, não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a ausência de manifestação sobre argumento ou tese que não integrou a causa de pedir recursal.<br>Em suma, o acórdão embargado não contém o vício apontado, tendo enfrentado de forma completa e fundamentada a questão que lhe foi submetida. O que a parte embargante busca, em verdade, é a modificação do julgado por via inadequada, utilizando-se dos aclaratórios com nítido intuito infringente, o que não é admitido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Determino que as futuras intimações referentes à parte embargante sejam realizadas exclusivamente e de forma conjunta em nome dos advogados Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB/PR 22.129) e Evaristo Aragão Santos (OAB/DF 38.840), conforme requerido à fl. 472.<br>É como penso. É como voto.